TJDF APC - 1010374-20150610040763APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO -REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.1. A rescisão contratual decorreu da inadimplência do réu, razão pela qual responde pelo pagamento da cláusula penal e alugueis devidos a partir da rescisão, devendo o autor restituir os valores pagos, com os descontos determinados.2. A cláusula penal incide sobre o valor efetivamente pago pelo comprador e não sobre o valor total da transação.3. É válida a cláusula de renúncia às benfeitorias.4. A quantia a ser restituída em razão da rescisão do contrato de cessão de direitos deve ser devolvida de uma só vez, vedado o parcelamento.5. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do autor. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO -REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.1. A rescisão contratual decorreu da inadimplência do réu, razão pela qual responde pelo pagamento da cláusula penal e alugueis devidos a partir da rescisão, devendo o autor restituir os valores pagos, com os descontos determinados.2. A cláusula penal incide sobre o valor efetivamente pago pelo comprador e não sobre o valor total da transação.3. É válida a cláusula de renúncia às benfeitorias.4. A quantia a ser restituída em razão da rescisão do contrato de cessão de direitos deve ser devolvida de uma só vez, vedado o parcelamento.5. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do autor. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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