main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1010378-20110110723350APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDES A ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, a, CF/1988. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Antes do advento do novo Código de Processo Civil, havia o debate jurisprudencial quanto à tempestividade da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Entretanto, a nova legislação encerrou qualquer celeuma quanto ao tema ao dispor, expressamente, sobre a desnecessidade de ratificação do apelo quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem o resultado do julgamento anterior. Preliminar rejeitada.2. Quando o pleito indenizatório fundamenta-se em fatos que se prolongam no tempo, os quais não são passíveis de desmembramento, não há como ser reconhecida a prescrição trienal. Prejudicial rejeitada.3. O direito de petição constitucionalmente estabelecido confere a qualquer cidadão a prerrogativa de se socorrer dos órgãos competentes diante de supostas ilegalidades ou abuso de poder, de modo que o oferecimento de denúncias a variados órgãos públicos sobre supostas atividades ilícitas não pode ser considerada campanha difamatória apta a ensejar a reparação civil.4. A quebra de sigilo de correspondência eletrônica corporativa, embora possa configurar ilícito na esfera penal, só configurará dano moral se demonstrada a ofensa a direitos da personalidade da vítima, porquanto, nesse caso, o dano não é presumível.5. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015.6. Nos casos de improcedência dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelações conhecidas, prejudicial afastada, e, no mérito, não providas as apelações dos autores e provida a apelação dos réus. Fixados honorários recursais em desfavor dos autores.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão