TJDF APC - 1010381-20140111967637APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA (CDC, ART. 51, XII). CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. COMPENSAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CABÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de mútuo celebrados pelas entidades de previdência privada fechada e seus participantes, uma vez que nesse tipo de relação jurídica as partes se enquadram nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto.2. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.3. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento.4. Por força do disposto no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado, estando aí inseridas as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que colocam o consumidor em clara posição de desvantagem perante o fornecedor.5. É lícito à FUNCEF exigir do mutuário a prévia quitação do saldo devedor do mútuo, podendo, enquanto não cumprida essa condição, opor-se ao resgate ou à portabilidade de saldo de previdência fechada que este eventualmente possua junto a ela. Nada impede, contudo, que em sede de liquidação judicial por meros cálculos aritméticos o mutuário promova a compensação do valor da dívida com o montante da reserva de poupança a que tem direito.6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA (CDC, ART. 51, XII). CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. COMPENSAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CABÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de mútuo celebrados pelas entidades de previdência privada fechada e seus participantes, uma vez que nesse tipo de relação jurídica as partes se enquadram nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto.2. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.3. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento.4. Por força do disposto no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado, estando aí inseridas as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que colocam o consumidor em clara posição de desvantagem perante o fornecedor.5. É lícito à FUNCEF exigir do mutuário a prévia quitação do saldo devedor do mútuo, podendo, enquanto não cumprida essa condição, opor-se ao resgate ou à portabilidade de saldo de previdência fechada que este eventualmente possua junto a ela. Nada impede, contudo, que em sede de liquidação judicial por meros cálculos aritméticos o mutuário promova a compensação do valor da dívida com o montante da reserva de poupança a que tem direito.6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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