TJDF APC - 1010396-20150111146662APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIO IDÔNEO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5135/DF, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997 e firmou o entendimento de que O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.2. Nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC vigente, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública devem ser fixados de 5% a 8% quando o proveito da causa for entre 2.000 a 20.000 salários-mínimos.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIO IDÔNEO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5135/DF, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997 e firmou o entendimento de que O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.2. Nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC vigente, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública devem ser fixados de 5% a 8% quando o proveito da causa for entre 2.000 a 20.000 salários-mínimos.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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