TJDF APC - 1010397-20160110498324APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ANOTAÇÕES ANTERIORES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil das operadoras de telefonia móvel é objetiva e o fornecedor somente se exime de responder quando provar que prestou o serviço e inexiste o defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não há prova nesse sentido, subsiste a responsabilidade pela cobrança indevida.2. Configurada a cobrança infundada, porque promovidos lançamentos indevidos nas faturas telefônicas do consumidor, o dano material é passível de ressarcimento em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.3. Segundo o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ANOTAÇÕES ANTERIORES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil das operadoras de telefonia móvel é objetiva e o fornecedor somente se exime de responder quando provar que prestou o serviço e inexiste o defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não há prova nesse sentido, subsiste a responsabilidade pela cobrança indevida.2. Configurada a cobrança infundada, porque promovidos lançamentos indevidos nas faturas telefônicas do consumidor, o dano material é passível de ressarcimento em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.3. Segundo o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL