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Jurisprudência


TJDF APC - 1010440-20130210031569APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. INDENZAÇÃO DESCABIDA.I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária.II. A produção de prova documental no plano recursal pressupõe boa-fé, motivo justificado e ausência de prejuízo processual para parte contrária.III. Cabe à empresa que promove a inscrição em cadastro de proteção ao crédito comprovar a existência da relação contratual e do inadimplemento da pessoa física ou jurídica cujo nome foi negativado.IV. A inscrição indevida em arquivos de proteção ao crédito resulta em dano moral para a pessoa jurídica, independentemente da comprovação do abalo de seu nome, imagem ou reputação.V. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não acarreta enriquecimento injustificado.VI. Lucros cessantes demandam prova conclusiva e não podem ser admitidos à vista de projeções meramente especulativas, conforme se depreende dos artigos 402 e 403 do Código Civil.VII. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido.VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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