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Jurisprudência


TJDF APC - 1010442-20150111018867APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO SECRETARIA SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO NA LEI DE ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OUTROS MEIOS PARA COIBIR ARBÍTRIO DO GESTOR PÚBLICO. VIA OPORTUNA. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS NO CERTAME NÃO JUSTIFICA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEFERAL, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em cotejo com o disposto no art. 489 do CPC, não verifico na sentença a quo nulidade a ser reparada. Saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto. Desta maneira, compreendo que o magistrado sentenciante, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, demonstrou os fundamentos do seu julgamento. 2. No que diz respeito a alegação de uso de conceitos vagos e indeterminados e de motivos que serviriam para fundamentar qualquer decisão, verifico que a sentença esclarece satisfatoriamente o livre convencimento do juiz, convencimento que, a meu sentir, encontra-se motivado não havendo que se falar em nulidade. 3. Conquanto, nos termos do inciso IV do dispositivo legal acima citado, seja necessário o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a tese de não nomeação dos candidatos aprovados no concurso em tela, verifico que o d. Magistrado de primeiro grau analisou a questão controvertida com base em todo contexto probatório constante dos autos, enfrentando toda argumentação expendida pelo apelante, tais como, o prazo de validade do concurso, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a inexistência de previsão orçamentária e ausência de prova de cargos vagos, não havendo que se falar em nulidade. 4. Quanto à nulidade no que se refere à desobediência a precedente obrigatório sem demonstração de distinção, melhor sorte não socorre ao apelante. Verifico que não há nulidade na sentença mesmo porque a jurisprudência apresentada pelo apelante não se trata de caso análogo a apresentada nos autos, sendo certo que o próprio apelante afirma que os pressupostos assentados no precedente utilizado como paradigma não se encontram presentes no caso em tela, restando patente a distinção deste ao caso ora em análise. 5. Segundo este Edital, para a Especialidade de Fonoaudiologia era prevista inicialmente 01 (uma) vaga conforme documentado nos autos. Não obstante, no mesmo documento, há a informação de que a Secretaria de Saúde até 08.09.2015 havia nomeado 99 (noventa e nove) candidatos. Deste modo, entendo que não há razões para a manutenção da sentença tal como lançada. Em que pese toda a argumentação do apelado quanto à carência de profissionais e a precariedade do serviço na área de fonoaudiologia da rede pública do Distrito Federal, não há como se obrigar o apelado a nomear e empossar todos os aprovados. 6. O caso é tela trata-se de uma situação que exige análise à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. O magistrado deve aplicar o direito à luz dos fatos que lhe são submetidos, sem deixar de considerar, a natureza de uma lei orçamentária em função da qual se implementa toda a atividade administrativa. Esta lei contém previsão de receita e uma autorização de despesa, inclusive no que pertine à contratação de servidores visto que há um limite para tanto. 7. Apesar da notória precariedade dos serviços públicos alegada pelo apelado, deve ser observada a capacidade econômica do ente para realizar, no caso, a contratação de pessoal, uma vez que tal ato pode, inclusive, gerar consequências danosas haja vista que o próprio apelado afirma que já ajuizou varas outras demandas igualmente importantes nesta área. 8. Tenho que o apelado possui outros meios de coibir o arbítrio do gestor público, impedindo-o ao mesmo tempo, de nomear livremente os servidores (ficando, em regra, adstrito ao concurso público) ou de nomear-lhes em excesso (devendo observar os limites de gasto com pessoal). 9. O argumento de que o apelante deveria ter extinto até 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança para sanar a extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não é suficiente para, por si, determinar que a Administração contrate pessoal e deve ser analisado em via oportuna, uma vez que tal ato não constitui motivo para que se determine a nomeação e posse de novos servidores, tal como fez a sentença. 10. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal, preliminar rejeitada. No mérito, provido. Sentença reformada. Recurso do Ministério Público prejudicado.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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