TJDF APC - 1010444-20150310212398APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. APLICAÇÃO CDC. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO PELO INCC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Os autores buscam a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte ré requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, por si só, não causa violação aos direitos da personalidade, portanto, não comporta reparação por danos morais. 4. Ataxa condominial consiste em uma contraprestação aos serviços utilizados ou colocados à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços ou coisas comuns. Porém, somente é devida, após a efetiva entrega da unidade imobiliária ao adquirente. Sua devolução ao consumidor, porém, deve ser na forma simples, salvo comprovada má-fé caso em que se justifica a devolução em dobro. 5.Ademora na entrega do imóvel, em regra, ocasiona a indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. Porém, tendo em vista que o INCC constitui mero índice de correção monetária, destinado a manter o equilíbrio contratual, não há como ser afastada a sua aplicação, mesmo no período de atraso da entrega do imóvel. 6. É possível a fixação dos lucros cessantes com base em valor hipotético do aluguel do imóvel. O simples atraso na entrega do imóvel tem aptidão de causar danos materiais ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 7. Verifico, na hipótese dos autos, a ocorrência de sucumbência recíproca, cuja proporção adequada se dá em 50% para cada parte. 8. Recurso dos autores parcialmente provido. 9. Recurso da ré desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. APLICAÇÃO CDC. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO PELO INCC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Os autores buscam a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte ré requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, por si só, não causa violação aos direitos da personalidade, portanto, não comporta reparação por danos morais. 4. Ataxa condominial consiste em uma contraprestação aos serviços utilizados ou colocados à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços ou coisas comuns. Porém, somente é devida, após a efetiva entrega da unidade imobiliária ao adquirente. Sua devolução ao consumidor, porém, deve ser na forma simples, salvo comprovada má-fé caso em que se justifica a devolução em dobro. 5.Ademora na entrega do imóvel, em regra, ocasiona a indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. Porém, tendo em vista que o INCC constitui mero índice de correção monetária, destinado a manter o equilíbrio contratual, não há como ser afastada a sua aplicação, mesmo no período de atraso da entrega do imóvel. 6. É possível a fixação dos lucros cessantes com base em valor hipotético do aluguel do imóvel. O simples atraso na entrega do imóvel tem aptidão de causar danos materiais ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 7. Verifico, na hipótese dos autos, a ocorrência de sucumbência recíproca, cuja proporção adequada se dá em 50% para cada parte. 8. Recurso dos autores parcialmente provido. 9. Recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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