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Jurisprudência


TJDF APC - 1010467-20150710097098APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TESE RECURSAL: AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). CONCLUSÃO: OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REGIDA PELO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). Para que seja possível a aplicação do prazo prescricional previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor, é preciso estar diante de caso de fato/vício do produto ou do serviço. Nesse passo, se o caso vertente trata de verdadeiro descumprimento contratual, é dizer, ato ilícito civil, constante e aferível no campo da responsabilidade civil (contratual), aplica-se o respectivo prazo prescricional previsto no Código Civil, salvo se expressamente previsto em outro diploma normativo. Destarte, se o artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil prevêem exatamente hipóteses que se amoldam ao caso dos autos, em que a parte busca a reparação civil em razão do inadimplemento contratual da construtora e repetição de indébito calcada na vedação ao enriquecimento sem causa, é de rigor a aplicação exatamente dos prazos prescricionais ali previstos, é dizer, 3 (três) anos. Ademais, é preciso frisar que o prazo decenal somente tem lugar quando o próprio sistema jurídico não prevê (expressamente) outro período menor, hipótese diversa do caso em comento, em que esse prazo existe. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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