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Jurisprudência


TJDF APC - 1010538-20140410061018APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS REPELIDAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É possível a revisão das cláusulas contratuais do instrumento contratual, eis que contém cláusulas abusivas repelidas pelas normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que rege a presente relação jurídica, razão pela qual não há que se falar em ato jurídico perfeito.2. Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC), conforme tese construída pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1551956/SP, sob o rito repetitivo.3. Não é cabível a cumulação de arras com cláusula penal compensatória, uma vez que tais encargos possuem a mesma finalidade, tal óbice possui fundamento de validade no art. 53 do CDC.4. A complexidade das obrigações assumidas pela ré/apelante revela a razoabilidade da prorrogação automática do prazo de conclusão das obras, de modo que período de 180 (cento e oitenta) dias visa conceder ao promitente vendedor a oportunidade de adimplir sua obrigação, ao mesmo tempo em que garante ao consumidor, de antemão, a ciência de que o desfecho da empreitada findará, no mais tardar, 180 (cento e oitenta) dias além da data previamente estabelecida.5. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando o entendimento de que é razoável a redução de cláusula penal abusiva, para 10% (dez por cento) do montante dos valores pagos pelo promitente comprador.6. Os danos morais são indevidos, uma vez que não houve ofensa à dignidade humana, tendo tais fatos configurado meros dissabores e aborrecimentos cotidianos.7. Reconhecida, de ofício, a prescrição quanto à comissão de corretagem de ofício. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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