TJDF APC - 1010542-20130111608036APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEIMADURAS GERADAS POR PLACA DE BISTURI DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso.3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal.4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quanto à paraplegia quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente de veículo.5. Em que pese a conduta não ter acarretado um dano mais grave ao apelante, a imperícia e a inescusável condução negligente no procedimento cirúrgico que ocasionou as queimaduras de 2º e 3º graus ao autor revela a ocorrência do dano moral.6. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, nos casos em que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, a atualização monetária dos débitos deve continuar sendo feita pelo índice oficial da poupança, até que ocorra a efetiva inscrição do crédito, aplicando-se, após, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora devem ser aplicados conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.8. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do Requerido conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEIMADURAS GERADAS POR PLACA DE BISTURI DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso.3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal.4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quanto à paraplegia quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente de veículo.5. Em que pese a conduta não ter acarretado um dano mais grave ao apelante, a imperícia e a inescusável condução negligente no procedimento cirúrgico que ocasionou as queimaduras de 2º e 3º graus ao autor revela a ocorrência do dano moral.6. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, nos casos em que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, a atualização monetária dos débitos deve continuar sendo feita pelo índice oficial da poupança, até que ocorra a efetiva inscrição do crédito, aplicando-se, após, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora devem ser aplicados conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.8. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do Requerido conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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