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Jurisprudência


TJDF APC - 1010551-20080110355772APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. APLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não procede a alegação de ilegitimidade ativa da segunda apelada, porquanto titular da ação é todo aquele que sofre lesão a um direito. Assim, se constatado que houve falha na prestação do serviço suficiente para infringir os direitos da recém-nascida, por certo configurada esta sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme dispõe o art. 2º do Código Civil e 14 do CDC - Código de Defesa do Consumidor.2. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, a legitimidade passiva não deve ser aferida somente com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Saliente-se, ademais, que, no presente caso, a lide envolve recusa das rés em autorizar atendimento médico emergencial, o que torna patente a legitimidade para serem demandadas. Agravo Retido e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitados.3. A empresa empregadora e contratante do plano e saúde e a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora do serviço, se comprovada responsabilidade quanto a falha na prestação do serviço, respondem solidariamente perante a beneficiária pelos defeitos na prestação dos serviços contratados. Caracterizada a responsabilidade da empregadora que na qualidade de contratante, debitou os valores das mensalidades do plano de saúde no contracheque da beneficiária, não comprovado o regular repasse/pagamento para o plano de saúde contratado. A operadora do plano de saúde, por sua vez, também responde pela falha na prestação de serviço, tendo em vista que restou comprovado que houve a suspensão/rescisão da prestação do serviço sem a observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, art. 13, inciso II e art. 35-C da Lei 9.656/98 e art. 14 do CDC, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas, por defeitos havidos na realização dos serviços.4. Dentre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incisos II e 35 - C, da Lei 9.656/98, está a vedação da operadora do plano de saúde promover a rescisão unilateral do contrato antes de decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplência, sendo também condicionante a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato que deve ser feita por meio de notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, no presente caso, nenhuma dessas condicionantes legais foram obedecidas, o que a responsabilidade das apelantes ante os danos causados. Ainda, esclareço que a norma legal acima mencionada se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação.5. Tratando-se de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, com base no microssistema de defesa do consumidor, de forma equilibrada e de acordo com a natureza e interesses dos contratantes, devendo ser observados os deveres anexos referentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratual e os direitos à informação e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98.6. Comprovado a injusta e indevida negativa na prestação do serviço que deixou a primeira autora desamparada justamente no momento em que precisava de atendimento de emergência porque estava na eminência de um parto prematuro e a segunda requerente em sofrimento fetal por horas é circunstancia que transborda o aborrecimento comum do dia a dia e consubstancia-se em ilícito contratual que irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, ainda considerando que quando finalmente foi realizado o parto, a recém-nascida foi acomentida de vários problemas de saúde, tendo como resultado final a perda da audição. É certo que tudo isso afetou e vem afetando o equilíbrio emocional de ambas as autoras, maculando substancialmente os atributos das personalidades, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja majorado o valor arbitrado a fim de que seja a compensação pecuniária compatível com a lesividade causada pelo ilícito.7. A fixação dos honorários de sucumbência, obedece ao juízo equitativo do magistrado para a correta remuneração dos serviços prestados, conforme ditames do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a fixação dos honorários, pelo magistrado sentenciante, mostra-se razoável e consentânea com os critérios do Código de Ritos, não havendo nada a prover quanto ao pedido.8. Apelações das rés, não providas. Apelação das autoras parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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