TJDF APC - 1010560-20160510031938APC
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 54 DO CDC. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2.170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGOS ABUSIVOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. MORA CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MULTA ARTIGO 3°, § 3°, DO DECRETO-LEI 911/69. NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC.1. O artigo 54 do CDC não impõe que o contrato seja registrado em cartório de títulos e documentos, eis que não se trata de negócio jurídico solene. Referido dispositivo apenas define o que é contrato de adesão.2. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano.3. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que afastada a cumulação com os demais encargos (súmula 472 do STJ).4. Se os encargos abusivos são praticados no período de inadimplência, a mora foi constituída.5. A jurisprudência tem entendido que se mostra suficiente a notificação remetida para seu endereço, sendo desnecessária a assinatura.6. Não merece prosperar a alegação de adimplemento substancial quando apenas uma parcela foi paga.7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).8. A multa mencionada no art. 3°, § 6°, do Decreto-Lei n° 911/69 somente seria devida se ilegalidade praticada fosse apta a evitar a rescisão do contrato e o veículo já tivesse sido alienado.9. Não há que se falar em danos materiais e morais em decorrência do comportamento do apelante que deixou de adimplir sua contraprestação no contrato celebrado.10. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 54 DO CDC. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2.170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGOS ABUSIVOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. MORA CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MULTA ARTIGO 3°, § 3°, DO DECRETO-LEI 911/69. NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC.1. O artigo 54 do CDC não impõe que o contrato seja registrado em cartório de títulos e documentos, eis que não se trata de negócio jurídico solene. Referido dispositivo apenas define o que é contrato de adesão.2. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano.3. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que afastada a cumulação com os demais encargos (súmula 472 do STJ).4. Se os encargos abusivos são praticados no período de inadimplência, a mora foi constituída.5. A jurisprudência tem entendido que se mostra suficiente a notificação remetida para seu endereço, sendo desnecessária a assinatura.6. Não merece prosperar a alegação de adimplemento substancial quando apenas uma parcela foi paga.7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).8. A multa mencionada no art. 3°, § 6°, do Decreto-Lei n° 911/69 somente seria devida se ilegalidade praticada fosse apta a evitar a rescisão do contrato e o veículo já tivesse sido alienado.9. Não há que se falar em danos materiais e morais em decorrência do comportamento do apelante que deixou de adimplir sua contraprestação no contrato celebrado.10. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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