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Jurisprudência


TJDF APC - 1010563-20130710027013APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITAÇÃO FORA DO PRAZO. NOVA PROPOSTA. FASES PRELIMINARES. OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE ASSUMIDA. ACEITAÇÃO DO SERVIÇO. AJUSTE DO PREÇO. PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO IN RE IPSA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A duplicata é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma obrigação anteriormente assumida, a aceitação do serviço e o ajuste do preço.2. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta, conforme dogmática do art. 431 do Código Civil. Embora seja observado o princípio da boa-fé objetiva nas negociações preliminares, não há automática presunção de vinculação dos participantes quanto à celebração do negócio.3. Revela-se abusiva a manutenção do protesto se dos fatos evidenciarem a não realização do negócio que originou a emissão do título cambial.4. Em relação à reparabilidade do dano moral causado a pessoa jurídica, conquanto se trate de tema que tenha apresentado perplexidade e fortes críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, atualmente tal controvérsia encontra-se superada, notadamente com a edição do Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Isso porque, a noção do dano moral não mais se restringe apenas à dor, sofrimento, tristeza, etc., pelo contrário, abrange também qualquer tipo de mácula ao nome ou à imagem da pessoa física ou jurídica, com vista a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.5. Não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da presente demanda foi capaz de causar prejuízos ao regular funcionamento da pessoa jurídica em evidência, uma vez que a negativação em banco de dados, de forma irregular, afeta a credibilidade e respeitabilidade da pessoa jurídica perante a sociedade, mormente se tratando de protesto indevido (caso dos autos), em que se presume o dano moral, isto é, provado o fato, tem-se o dano.6. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (cf. Resp 1059663/MS Recurso Especial 2008/ 0112156/1, 3ª Turma em 02/12/2008, relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJU de 17.12.2008).7. A instituição bancária, como endossatária, nos termos da Súmula nº 476 do STJ responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandato. A instituição, antes de protestar o título, deveria ter verificado sua regularidade, com o consequente recibo dos comprovantes de entrega da mercadoria. Contudo, na espécie, a instituição bancária ré não deve responder pelos danos decorrentes do protesto indevido, já que o autor não deduziu contra ela qualquer pedido indenizatório.8. Recursos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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