TJDF APC - 1010566-20150710296977APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS MENCIONADOS NA LEI CIVIL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA, DIES A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando o processo apto ao julgamento, lícita a dispensa das provas, com o subsequente julgamento antecipado da lide, tal como prevê o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2. Embora o procedimento cirúrgico em tela não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, o Princípio da Boa-Fé Objetiva em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, infere que deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional.3. Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento cirúrgico, por não configurar a boa-fé objetiva contratual, por configurar cláusula contratual abusiva, por não ser um rol taxativo e, por fim, porque cabe ao especialista médico prescrever qual tratamento reputa mais cabível à hipótese, e não ao plano de saúde.4. A negativa de cobertura ultrapassou o simples inadimplemento contratual, que não está atrelado a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a sua realização após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar.5. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano causado, as peculiaridades do caso concreto, o nexo causal, a capacidade econômica das partes, observando-se a todo tempo o caráter pedagógico e inibitório.6. A análise conjunta dos dispositivos legais da Lei Civil que disciplinam acerca do inadimplemento, da mora e das perdas e danos, quando judicializados, faz concluir que os honorários advocatícios mencionados nos respectivos regramentos dizem respeito à condenação sucumbencial, não abrangendo, portanto, os honorários contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito.7. Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de recusa do plano de saúde em arcar com os custos de procedimento médico cirúrgico, ressalvado o meu entendimento adotado em votos anteriores e curvando à novel jurisprudência deste TJDFT e a do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a contar da data do arbitramento.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS MENCIONADOS NA LEI CIVIL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA, DIES A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando o processo apto ao julgamento, lícita a dispensa das provas, com o subsequente julgamento antecipado da lide, tal como prevê o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2. Embora o procedimento cirúrgico em tela não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, o Princípio da Boa-Fé Objetiva em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, infere que deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional.3. Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento cirúrgico, por não configurar a boa-fé objetiva contratual, por configurar cláusula contratual abusiva, por não ser um rol taxativo e, por fim, porque cabe ao especialista médico prescrever qual tratamento reputa mais cabível à hipótese, e não ao plano de saúde.4. A negativa de cobertura ultrapassou o simples inadimplemento contratual, que não está atrelado a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a sua realização após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar.5. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano causado, as peculiaridades do caso concreto, o nexo causal, a capacidade econômica das partes, observando-se a todo tempo o caráter pedagógico e inibitório.6. A análise conjunta dos dispositivos legais da Lei Civil que disciplinam acerca do inadimplemento, da mora e das perdas e danos, quando judicializados, faz concluir que os honorários advocatícios mencionados nos respectivos regramentos dizem respeito à condenação sucumbencial, não abrangendo, portanto, os honorários contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito.7. Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de recusa do plano de saúde em arcar com os custos de procedimento médico cirúrgico, ressalvado o meu entendimento adotado em votos anteriores e curvando à novel jurisprudência deste TJDFT e a do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a contar da data do arbitramento.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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