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Jurisprudência


TJDF APC - 1010664-20150110150088APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal.II. O inadimplemento da promissária vendedora, consistente no atraso da entrega do imóvel, justifica a resolução da promessa de compra e venda.III. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador.IV. É abusiva a cláusula contratual que estabelece, para a hipótese de desfazimento da promessa de compra e venda, a restituição parcelada ou condicionada das quantias devidas ao promitente comprador.V. As perdas e danos, quando se trata de hipótese resolutiva, só podem compreender o prejuízo que o contratante experimentou por ter celebrado o contrato, ou seja, o prejuízo calcado no denominado interesse negativo.VI. Não é juridicamente concebível a existência de lucros cessantes, oriundos da privação do imóvel adquirido, quando a execução do contrato é descartada pelo próprio adquirente que opta pela resolução.VII. Não se pode conferir ao promitente comprador que opta pela resolução do contrato e que, logicamente, não pagou o preço do imóvel, a percepção de lucros cessantes que estão adstritos ao seu uso ou fruição.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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