TJDF APC - 1010684-20150110623739APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES EM PARTICIPAÇÃO EM LUCRO LÍQUIDO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇAO TRIENAL. MÉRITO. EXTINÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição não houve discussão a respeito do reconhecimento da nulidade do ato de extinção das partes beneficiárias, a ausência da manifestação, na r. sentença, a respeito da matéria não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com o artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de haver lucros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.3. Por envolver prestação de trato sucessivo, somente devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu a propositura da demanda.4. Extinta a parte beneficiária e fixado o valor do montante devido a título de participação nos lucros por decisão tomada em assembléia geral realizada no ano de 2010, sem que tenha sido questionada judicialmente a validade da deliberação, não há como ser reconhecido o direito do beneficiário a verbas referentes ao período posterior à extinção do direito.5. Não estando configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, tem-se por incabível a indenização por lucros cessantes ou por danos morais em favor do autor.6. O Código de Processo Civil estabeleceu, com ineditismo, critérios aritméticos para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85).7. Contudo, também permitiu que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa, em índice inferior ao do piso legal, nos casos de exorbitância na base de cálculo, observando-se o disposto nos incisos do § 2o do art. 85.8. Na fixação dos honorários por apreciação equitativa o Juiz deve assegurar a justa remuneração do advogado, considerando: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes deste Tribunal.9. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES EM PARTICIPAÇÃO EM LUCRO LÍQUIDO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇAO TRIENAL. MÉRITO. EXTINÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição não houve discussão a respeito do reconhecimento da nulidade do ato de extinção das partes beneficiárias, a ausência da manifestação, na r. sentença, a respeito da matéria não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com o artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de haver lucros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.3. Por envolver prestação de trato sucessivo, somente devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu a propositura da demanda.4. Extinta a parte beneficiária e fixado o valor do montante devido a título de participação nos lucros por decisão tomada em assembléia geral realizada no ano de 2010, sem que tenha sido questionada judicialmente a validade da deliberação, não há como ser reconhecido o direito do beneficiário a verbas referentes ao período posterior à extinção do direito.5. Não estando configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, tem-se por incabível a indenização por lucros cessantes ou por danos morais em favor do autor.6. O Código de Processo Civil estabeleceu, com ineditismo, critérios aritméticos para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85).7. Contudo, também permitiu que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa, em índice inferior ao do piso legal, nos casos de exorbitância na base de cálculo, observando-se o disposto nos incisos do § 2o do art. 85.8. Na fixação dos honorários por apreciação equitativa o Juiz deve assegurar a justa remuneração do advogado, considerando: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes deste Tribunal.9. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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