TJDF APC - 1010685-20140111189186APC
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. PERÍODO CONCOMITANTE COM CASAMENTO VÁLIDO. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONCUBINATO. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução fossem possíveis inclusive post mortem, desde que houvesse provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4277/DF e a ADPF nº 132/RJ, reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar, estendendo a estas relações a mesma proteção conferida à união estável prevista no artigo 226, §3º, da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil.3. A existência de casamento de um alegado companheiro com terceira pessoa, no mesmo período em que se pretende reconhecer como de união estável, constitui óbice legal expresso e impeditivo ao deferimento do pedido (CC, art. 1723 c/c art. 1.521).4. Não restando configurados os requisitos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. PERÍODO CONCOMITANTE COM CASAMENTO VÁLIDO. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONCUBINATO. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução fossem possíveis inclusive post mortem, desde que houvesse provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4277/DF e a ADPF nº 132/RJ, reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar, estendendo a estas relações a mesma proteção conferida à união estável prevista no artigo 226, §3º, da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil.3. A existência de casamento de um alegado companheiro com terceira pessoa, no mesmo período em que se pretende reconhecer como de união estável, constitui óbice legal expresso e impeditivo ao deferimento do pedido (CC, art. 1723 c/c art. 1.521).4. Não restando configurados os requisitos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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