TJDF APC - 1010689-20160110744636APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE VIOLÊNCIA OCORRIDA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DIREITO À IMAGEM. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, está vinculado à efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por parte do agente causador do dano, não se olvidando das hipóteses nas quais o sistema jurídico exclui a reprimenda. 2. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de imprensa de outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 3. Do exame dos elementos informativos da demanda, tem-se que a reportagem divulgada limita-se a tratar de assuntos de interesse da população. Na transcrição não há qualquer ofensa ou afirmação falsa com relação ao autor. Também não há juízo de valor acerca de sua personalidade. Apenas existe a divulgação do ocorrido dentro do estádio durante a briga e demais informações provenientes de antecedentes criminais do recorrente. 4.A matériaveiculada não representara ofensa à honra do apelante, porquanto não há nenhuma consideração feita pelo jornal acerca da personalidade, da conduta ou do caráter do autor, caracterizando apenas o exercício do direito de imprensa do apelado. 5. Incabível a responsabilização do Jornal, na condição de mero divulgador da matéria, ante a ausência de conteúdo inverídico, calunioso ou difamatório, tampouco de emissão de juízo de valor. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE VIOLÊNCIA OCORRIDA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DIREITO À IMAGEM. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, está vinculado à efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por parte do agente causador do dano, não se olvidando das hipóteses nas quais o sistema jurídico exclui a reprimenda. 2. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de imprensa de outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 3. Do exame dos elementos informativos da demanda, tem-se que a reportagem divulgada limita-se a tratar de assuntos de interesse da população. Na transcrição não há qualquer ofensa ou afirmação falsa com relação ao autor. Também não há juízo de valor acerca de sua personalidade. Apenas existe a divulgação do ocorrido dentro do estádio durante a briga e demais informações provenientes de antecedentes criminais do recorrente. 4.A matériaveiculada não representara ofensa à honra do apelante, porquanto não há nenhuma consideração feita pelo jornal acerca da personalidade, da conduta ou do caráter do autor, caracterizando apenas o exercício do direito de imprensa do apelado. 5. Incabível a responsabilização do Jornal, na condição de mero divulgador da matéria, ante a ausência de conteúdo inverídico, calunioso ou difamatório, tampouco de emissão de juízo de valor. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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