TJDF APC - 1010692-20160110002553APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. RESCISÃO. TAXA DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O exercício da pretensão de cobrança da contraprestação pela concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2. Diante do inadimplemento do comprador, é possível à TERRACAP o ajuizamento de demanda de rescisão contratual, nos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como pela leitura do artigo 475 do Código Civil. 3. Aalegação de falta de infraestrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a Concessionária ao pagamento da taxa de concessão, notadamente quando não há disposição contratual que determine à TERRACAP a implantar a mencionada infraestrutura. 4. Ausente a prova da realização de benfeitorias no imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título, sobretudo diante da expressa previsão contratual que impede o pagamento de indenização em caso de rescisão contratual por inadimplemento das obrigações pelo Concessionário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. RESCISÃO. TAXA DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O exercício da pretensão de cobrança da contraprestação pela concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2. Diante do inadimplemento do comprador, é possível à TERRACAP o ajuizamento de demanda de rescisão contratual, nos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como pela leitura do artigo 475 do Código Civil. 3. Aalegação de falta de infraestrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a Concessionária ao pagamento da taxa de concessão, notadamente quando não há disposição contratual que determine à TERRACAP a implantar a mencionada infraestrutura. 4. Ausente a prova da realização de benfeitorias no imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título, sobretudo diante da expressa previsão contratual que impede o pagamento de indenização em caso de rescisão contratual por inadimplemento das obrigações pelo Concessionário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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