TJDF APC - 1010696-20150111250654APC
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, §12 DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS INICIADAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital 769/2008, de 01/07/2008. Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3. Transcorridos menos de cinco anos entre a publicação do Decreto n. 25.324(11.11.2004) e a impetração do mandamus 2009.00.2.01320-7 (02.02.2009), não resta caracterizada a prescrição do fundo de direito. 4.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 5.O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Tendo em vista a paridade entre ativos e inativos, regra mantida pela EC 47/05 para os aposentados na forma da EC 41/03, e o cálculo dos proventos de aposentadoria com base nos vencimentos da atividade, é reconhecido o direito do servidor inativo que, na época da aposentadoria, exercia cargo em comissão e que, por isso, cumpria jornada de 40 horas. (Acórdão n.950585, 20140112006634APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 01/07/2016. Pág.: 167/175) 7.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 8.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009. Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos). Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Impor a aplicação das normas insertas no art. 85 do CPC/15 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do vetusto código desrespeita os deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e frustra legítima expectativa de que a despesa processual será avaliada sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. Portanto, aos processos iniciados na vigência do CPC/73, os honorários devem ser fixados com base no Código revogado. 10.Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, §12 DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS INICIADAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital 769/2008, de 01/07/2008. Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3. Transcorridos menos de cinco anos entre a publicação do Decreto n. 25.324(11.11.2004) e a impetração do mandamus 2009.00.2.01320-7 (02.02.2009), não resta caracterizada a prescrição do fundo de direito. 4.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 5.O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Tendo em vista a paridade entre ativos e inativos, regra mantida pela EC 47/05 para os aposentados na forma da EC 41/03, e o cálculo dos proventos de aposentadoria com base nos vencimentos da atividade, é reconhecido o direito do servidor inativo que, na época da aposentadoria, exercia cargo em comissão e que, por isso, cumpria jornada de 40 horas. (Acórdão n.950585, 20140112006634APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 01/07/2016. Pág.: 167/175) 7.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 8.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009. Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos). Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Impor a aplicação das normas insertas no art. 85 do CPC/15 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do vetusto código desrespeita os deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e frustra legítima expectativa de que a despesa processual será avaliada sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. Portanto, aos processos iniciados na vigência do CPC/73, os honorários devem ser fixados com base no Código revogado. 10.Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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