TJDF APC - 1010722-20160710011048APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 785. AUSENTE O DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. ARTIGO 1.046. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de recebimento de despesas condominiais em rateio, comprovando-se de plano o crédito por meio de documentos que aparelham a inicial, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade ex lege. 2. Antes de se aplicar a literalidade de um dispositivo legal ao caso concreto, há que se realizar investigação hermenêutica que revele o escopo visado pela norma jurídica. 3. Aratio legis do disposto pelo artigo 785 do novo Código de Processo Civil não se consubstancia direito potestativo do autor, mas sim uma faculdade do credor para reservar discussão sobre questão cognitiva não aparente, como, por exemplo, algum defeito oculto do título executivo. 4. Não se pode compelir o Estado a usar procedimentos mais complexos, ou seja, mais longos e onerosos, em razão de escolha da parte que não lhe conferem nenhuma vantagem substancial. 5. Aintenção do legislador ao editar o § 1º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil era evitar que demandas ajuizadas pelo rito sumário ou os procedimentos especiais, passassem a tramitar imediatamente pelo rito ordinário, procedimento mais complexo e longo, o que, certamente, traria prejuízos às partes, notadamente, no que tange à celeridade e à razoável duração do processo prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 6. Tratando-se de procedimento sumário inicialmente inaugurado nos derradeiros momentos da vigência do CPC/1973 e, não havendo sequer estabilizada a lide em virtude da não citação do réu, uma vez extinto o procedimento sumário em razão da novel legislação processual que se seguiu, o rito a ser imposto deve ser aquele que remete avante as partes e o próprio procedimento à corresponda à intenção do credor de encontrar o provimento que já se pressupunha desde quando formulada a inicial: o recebimento do seu crédito. O retrocesso da pretensão ao procedimento cognitivo comum ordinário, como insistiu o autor, importaria verdadeira marcha-a-ré, contrariando frontalmente a ratio legis que visou abreviar o rito outorgando a qualidade de título executivo extrajudicial das dívidas condominiais por rateio. Assim, o disposto no supracitado dispositivo legal não deve ser aplicado aos processos que tramitavam sob a égide do rito sumário para convertê-los em procedimento comum. Ao contrário, cumpria convertê-los ao procedimento ainda mais célere que a lei nova ofereceu em lugar daquele. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 785. AUSENTE O DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. ARTIGO 1.046. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de recebimento de despesas condominiais em rateio, comprovando-se de plano o crédito por meio de documentos que aparelham a inicial, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade ex lege. 2. Antes de se aplicar a literalidade de um dispositivo legal ao caso concreto, há que se realizar investigação hermenêutica que revele o escopo visado pela norma jurídica. 3. Aratio legis do disposto pelo artigo 785 do novo Código de Processo Civil não se consubstancia direito potestativo do autor, mas sim uma faculdade do credor para reservar discussão sobre questão cognitiva não aparente, como, por exemplo, algum defeito oculto do título executivo. 4. Não se pode compelir o Estado a usar procedimentos mais complexos, ou seja, mais longos e onerosos, em razão de escolha da parte que não lhe conferem nenhuma vantagem substancial. 5. Aintenção do legislador ao editar o § 1º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil era evitar que demandas ajuizadas pelo rito sumário ou os procedimentos especiais, passassem a tramitar imediatamente pelo rito ordinário, procedimento mais complexo e longo, o que, certamente, traria prejuízos às partes, notadamente, no que tange à celeridade e à razoável duração do processo prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 6. Tratando-se de procedimento sumário inicialmente inaugurado nos derradeiros momentos da vigência do CPC/1973 e, não havendo sequer estabilizada a lide em virtude da não citação do réu, uma vez extinto o procedimento sumário em razão da novel legislação processual que se seguiu, o rito a ser imposto deve ser aquele que remete avante as partes e o próprio procedimento à corresponda à intenção do credor de encontrar o provimento que já se pressupunha desde quando formulada a inicial: o recebimento do seu crédito. O retrocesso da pretensão ao procedimento cognitivo comum ordinário, como insistiu o autor, importaria verdadeira marcha-a-ré, contrariando frontalmente a ratio legis que visou abreviar o rito outorgando a qualidade de título executivo extrajudicial das dívidas condominiais por rateio. Assim, o disposto no supracitado dispositivo legal não deve ser aplicado aos processos que tramitavam sob a égide do rito sumário para convertê-los em procedimento comum. Ao contrário, cumpria convertê-los ao procedimento ainda mais célere que a lei nova ofereceu em lugar daquele. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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