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Jurisprudência


TJDF APC - 1010723-20160410039894APC

Ementa
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REJEITADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUANTUM DETERMINADO EM SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora desassistido de patrono na audiência de conciliação, nota-se que o pacto para pagamento de verba alimentar foi realizado por agente capaz, com manifestação livre da vontade, e sendo lícito o objeto da composição, ausentes quaisquer dos requisitos idôneos a invalidar o ato jurídico que foi devidamente homologado pelo juízo a quo. Assim, não há se falar em nulidade da sentença, por ausência de capacidade postulatória do requerido, 2. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 3. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 4. Face aos recursos financeiros da mãe e do pai dos infantes, infere-se que a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo para o genitor é razoável e proporcional. 5. O deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte (declaração de miserabilidade), e ainda, haja vista que o agravante é amparado pela Defensoria Pública, órgão de defesa que possui austero controle na análise da hipossuficiência, é mister a concessão do benefício. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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