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Jurisprudência


TJDF APC - 1010727-20160110172479APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. EXONERAÇÕES. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 43.089/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) 2.Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento de novas vagas ou mesmo a deflagração de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, não é capaz, por si só, de convolar essa expectativa em direito subjetivo, que somente surge nas hipóteses em que ficar demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas. 3.Cargos em comissão não podem ser providos pelos servidores concursados, como se cargos de provimento efetivo fossem, dada a natureza jurídica distinta dos respectivos cargos. 4.Não há que se falar em reparação por dano moral sem precedente ilicitude na conduta da Administração Pública, por não ter nomeado concursados aprovados além do número de vagas oferecidas. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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