TJDF APC - 1010792-20130111668066APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, GREVES E CHUVAS TORRENCIAIS. CASO FORTUITO INTERNO. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.-A sentença não é extra petita quando guarda correlação com o conjunto de pretensões deduzido na petição inicial, em consonância com o princípio da adstrição. -A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel na planta ou em construção pelo comprador.-A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático. A ocorrência de atraso na entrega do bem, em decorrência de chuvas, greves do transporte público ou pela morosidade na tramitação dos pedidos administrativos, não configuram caso fortuito ou força maior. Portanto, não excluem a responsabilidade da empresa construtora.-Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante e a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente ser integral (Súmula 543/STJ).-A Lei nº 4.591/64 estabelece a responsabilidade do incorporador na reparação dos prejuízos suportados pelo adquirente, toda vez que contratar por preço e prazo certos, mas não concluir a edificação ou retardar injustificadamente a conclusão das obras (art. 43, inciso II). Nesse mesmo sentido, o Código Civil estabelece que, caso a prestação não seja cumprida no termo e modo avençados, estará caracterizada a mora ou a inadimplência do devedor, sendo devidas as perdas e danos (artigos 389 e 395). Essas compreenderão o que efetivamente perdeu, como o que razoavelmente se deixou de lucrar. E finalmente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato ou vício do produto ou do serviço, assegurada a efetiva reparação dos danos patrimoniais (artigos, 12, 14, 18, 20 e art. 6º, VI).-A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade ou conclusão da obra acarreta prejuízo ao adquirente, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dela dispor, considerada a natureza do bem e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). Daí o entendimento consolidado do dano ser presumido.-O dever de reparação vai até a data da rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, ou seja, da prolação da sentença. Todavia, considerando o princípio tantum devolutum quantum apellatum e a vedação da reformatio in pejus pelo sistema processual brasileiro, mantém-se a decisão a quo tal como proferida, motivo pelo qual são devidos os lucros cessantes até a data da propositura da demanda, conforme arbitrado na sentença.-A sentença que tem por objeto a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador tem natureza condenatória e por isso atrai a incidência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (20, § 3º, CPC/1973).-Ante a sucumbência recíproca em patamares distintos, deve ser aplicada a regra do artigo 86 da Lei Adjetiva Civil (21 CPC/1973).-APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, GREVES E CHUVAS TORRENCIAIS. CASO FORTUITO INTERNO. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.-A sentença não é extra petita quando guarda correlação com o conjunto de pretensões deduzido na petição inicial, em consonância com o princípio da adstrição. -A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel na planta ou em construção pelo comprador.-A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático. A ocorrência de atraso na entrega do bem, em decorrência de chuvas, greves do transporte público ou pela morosidade na tramitação dos pedidos administrativos, não configuram caso fortuito ou força maior. Portanto, não excluem a responsabilidade da empresa construtora.-Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante e a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente ser integral (Súmula 543/STJ).-A Lei nº 4.591/64 estabelece a responsabilidade do incorporador na reparação dos prejuízos suportados pelo adquirente, toda vez que contratar por preço e prazo certos, mas não concluir a edificação ou retardar injustificadamente a conclusão das obras (art. 43, inciso II). Nesse mesmo sentido, o Código Civil estabelece que, caso a prestação não seja cumprida no termo e modo avençados, estará caracterizada a mora ou a inadimplência do devedor, sendo devidas as perdas e danos (artigos 389 e 395). Essas compreenderão o que efetivamente perdeu, como o que razoavelmente se deixou de lucrar. E finalmente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato ou vício do produto ou do serviço, assegurada a efetiva reparação dos danos patrimoniais (artigos, 12, 14, 18, 20 e art. 6º, VI).-A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade ou conclusão da obra acarreta prejuízo ao adquirente, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dela dispor, considerada a natureza do bem e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). Daí o entendimento consolidado do dano ser presumido.-O dever de reparação vai até a data da rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, ou seja, da prolação da sentença. Todavia, considerando o princípio tantum devolutum quantum apellatum e a vedação da reformatio in pejus pelo sistema processual brasileiro, mantém-se a decisão a quo tal como proferida, motivo pelo qual são devidos os lucros cessantes até a data da propositura da demanda, conforme arbitrado na sentença.-A sentença que tem por objeto a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador tem natureza condenatória e por isso atrai a incidência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (20, § 3º, CPC/1973).-Ante a sucumbência recíproca em patamares distintos, deve ser aplicada a regra do artigo 86 da Lei Adjetiva Civil (21 CPC/1973).-APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
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