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Jurisprudência


TJDF APC - 1010935-20070111135819APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRA. BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE LIMITE RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor arbitrado a título de dano moral não deve ser minorado quando for fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. No caso dos autos, aliás, o valor fixado de indenização por dano moral está em sintonia com o que foi arbitrado em casos análogos, de acidente de trânsito com morte da vítima, pelo STJ, o que apenas reforça a manutenção da sentença. 2 - Verificando-se, à luz das provas dos autos, que o núcleo familiar afetado pela morte da vítima é de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus integrantes. 3 - Quanto ao termo ad quem para o pensionamento da companheira da vítima, fixado em 74 (setenta e quatro) anos, não há motivo para modificação da sentença, uma vez que o referido parâmetro atende à Tábua Completa de Mortalidade elaborada pelo IBGE para o ano de 2006, a qual fornece a expectativa de sobrevida média dos brasileiros considerada a idade ao tempo do óbito. 4 - Embora não se desconheça o Enunciado nº 246/STJ, o qual dispõe que o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, bem como a existência de julgados que estabelecem que a aludida compensação deve ser feita ainda que não comprovado o efetivo recebimento do seguro, a aludida alegação não foi ventilada em nenhum momento perante a instância originária, o que foi feito apenas com a interposição dos segundos embargos de declaração, que não foram conhecidos em razão da preclusão consumativa, e do recurso de Apelação. Como é cediço, é defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia perante o Juízo a quo, uma vez que não foi submetida ao contraditório, não sendo admitido à parte invocar a lide em sede recursal (artigo 517 do CPC/73) nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (artigo 128 do CPC/73), sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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