TJDF APC - 1010937-20150110417172APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 -A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2 -O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. 3 -A suposta incapacidade/invalidez é de conhecimento inequívoco do Apelante desde a sua avaliação oficial pela Junta de Inspeção de Saúde, momento em que foi desligado das fileiras militares e não da perícia médica judicial, realizada mais de um ano depois, a qual apenas manteve seu afastamento do serviço militar ativo. 4 -Não restou demonstrado nos autos que, quando da exclusão do Apelante das fileiras militares, sua incapacidade seria temporária, ao invés de permanente, não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar minimamente tal fato por ele alegado. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 -A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2 -O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. 3 -A suposta incapacidade/invalidez é de conhecimento inequívoco do Apelante desde a sua avaliação oficial pela Junta de Inspeção de Saúde, momento em que foi desligado das fileiras militares e não da perícia médica judicial, realizada mais de um ano depois, a qual apenas manteve seu afastamento do serviço militar ativo. 4 -Não restou demonstrado nos autos que, quando da exclusão do Apelante das fileiras militares, sua incapacidade seria temporária, ao invés de permanente, não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar minimamente tal fato por ele alegado. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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