TJDF APC - 1010962-20160111277100APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇAO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO ATENDIMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL E ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, III, E § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Na espécie, o juiz determinou o recolhimento complementar das custas, mas se percebe que houve inércia da parte autora em atender à determinação judicial. O não cumprimento da determinação judicial para pagamento de custas complementares deve ser entendido como hipótese de extinção do processo por abandono, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o que torna indispensável a prévia intimação do patrono do autor, via Diário da Justiça, e a intimação pessoal deste, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil.2. Portanto, cumprido o requisito no disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor e seu patrono para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, inerte o exequente, escorreita e sentença que extingue o feito sem resolução do mérito.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇAO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO ATENDIMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL E ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, III, E § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Na espécie, o juiz determinou o recolhimento complementar das custas, mas se percebe que houve inércia da parte autora em atender à determinação judicial. O não cumprimento da determinação judicial para pagamento de custas complementares deve ser entendido como hipótese de extinção do processo por abandono, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o que torna indispensável a prévia intimação do patrono do autor, via Diário da Justiça, e a intimação pessoal deste, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil.2. Portanto, cumprido o requisito no disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor e seu patrono para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, inerte o exequente, escorreita e sentença que extingue o feito sem resolução do mérito.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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