TJDF APC - 1010964-20150110306299APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA E ANUÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO E DIFERENCIADO. INTERMEDIAÇÃO PROFISSIONAL DE CORRETAGEM. JUROS DE OBRA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL ENTREGUE COM GARAGEM NÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As relações firmadas em contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda de imóvel na planta, em stand de vendas da construtora, se enquadram nos conceitos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor e são consideradas relações de consumo.2. O ajuste entre as partes, a prévia ciência da obrigação e do preço do serviço, a efetivação do pagamento e a concretização da venda intermediada por profissional técnico em transações imobiliárias, torna inadmissível a pretensão de recuperar o valor pago a título de comissão de corretagem.3. Somente a ausência de informação, ou a insuficiência da mesma, tem o condão de inviabilizar o repasse da comissão de corretagem ao consumidor.4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, no âmbito dos recursos repetitivos, que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão. (STJ 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 24.08.2016. Recurso Repetitivo).5. Sem a ocorrência de atraso na entrega do imóvel e demonstrado que o Habite-se foi expedido dentro do prazo contratual, não se pode afirmar pagamento de juros de obra. Assim, Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora nos casos em que é responsável pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. (Acórdão n.986777, 20150111063384APC, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 14/12/2016). Precedentes desta Corte de Justiça.6. A propaganda enganosa é aquela que contem informações falsas sobre o produto ou serviço, ou omite dados essenciais. No caso dos autos, o folheto que anuncia a venda do produto (imóvel na planta), ou o contrato que financiou o bem, não promete ou afirma ser o imóvel vinculado a vaga específica e delimitada de garagem. O empreendimento foi entregue com garagens não vinculadas ou individualizadas. Não caracterização de propaganda enganosa.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA E ANUÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO E DIFERENCIADO. INTERMEDIAÇÃO PROFISSIONAL DE CORRETAGEM. JUROS DE OBRA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL ENTREGUE COM GARAGEM NÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As relações firmadas em contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda de imóvel na planta, em stand de vendas da construtora, se enquadram nos conceitos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor e são consideradas relações de consumo.2. O ajuste entre as partes, a prévia ciência da obrigação e do preço do serviço, a efetivação do pagamento e a concretização da venda intermediada por profissional técnico em transações imobiliárias, torna inadmissível a pretensão de recuperar o valor pago a título de comissão de corretagem.3. Somente a ausência de informação, ou a insuficiência da mesma, tem o condão de inviabilizar o repasse da comissão de corretagem ao consumidor.4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, no âmbito dos recursos repetitivos, que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão. (STJ 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 24.08.2016. Recurso Repetitivo).5. Sem a ocorrência de atraso na entrega do imóvel e demonstrado que o Habite-se foi expedido dentro do prazo contratual, não se pode afirmar pagamento de juros de obra. Assim, Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora nos casos em que é responsável pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. (Acórdão n.986777, 20150111063384APC, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 14/12/2016). Precedentes desta Corte de Justiça.6. A propaganda enganosa é aquela que contem informações falsas sobre o produto ou serviço, ou omite dados essenciais. No caso dos autos, o folheto que anuncia a venda do produto (imóvel na planta), ou o contrato que financiou o bem, não promete ou afirma ser o imóvel vinculado a vaga específica e delimitada de garagem. O empreendimento foi entregue com garagens não vinculadas ou individualizadas. Não caracterização de propaganda enganosa.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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