TJDF APC - 1010966-20150110323508APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO. NÃO HÁ COMO ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO NA AÇÃO AJUIZADA. MÉRITO. REPISA TODOS OS ARGUMENTOS DA INICIAL. HASTA PÚBLICA. NULIDADES. VALOR DO BEM. REQUISITOS DO EDITAL. INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS.1. O recebimento do recurso interposto no duplo efeito encontra amparo no artigo 558 do Código de Processo Civil. Todavia, a sentença proferida em embargos à arrematação possui efeito meramente devolutivo, conforme enunciado da Súmula nº 331 do C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.2. A parte embargante, ora recorrente, persiste em seus argumentos lançados na peça inicial. Afirma que o objeto da arrematação não foi devidamente caracterizado, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil, o que ensejaria a nulidade do referido ato. O reconhecimento da nulidade alegada pela apelante só deve ocorrer quando restar demonstrado o prejuízo. Porém, diversamente do que argumenta, não houve qualquer prejuízo à recorrente.3. O pleito de nulidade do ato de arrematação não merece prosperar, ante a alegação de ausência de intimação da parte embargante do termo de penhora. Nesse sentido, bem trilhou o il. Juiz sentenciante, sob o fundamento de que o ato expropriatório recaiu sobre o imóvel em questão diante da proposta da própria embargante, ora recorrente.4. Em seu arrazoado, alega a apelante preço vil, requerendo a declaração de nulidade da alienação e a realização de novo procedimento. A desconstituição da alienação ao argumento de que foi realizada por preço vil exige prova robusta da discrepância de valores entre a avaliação do bem e o valor da alienação.5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO. NÃO HÁ COMO ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO NA AÇÃO AJUIZADA. MÉRITO. REPISA TODOS OS ARGUMENTOS DA INICIAL. HASTA PÚBLICA. NULIDADES. VALOR DO BEM. REQUISITOS DO EDITAL. INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS.1. O recebimento do recurso interposto no duplo efeito encontra amparo no artigo 558 do Código de Processo Civil. Todavia, a sentença proferida em embargos à arrematação possui efeito meramente devolutivo, conforme enunciado da Súmula nº 331 do C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.2. A parte embargante, ora recorrente, persiste em seus argumentos lançados na peça inicial. Afirma que o objeto da arrematação não foi devidamente caracterizado, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil, o que ensejaria a nulidade do referido ato. O reconhecimento da nulidade alegada pela apelante só deve ocorrer quando restar demonstrado o prejuízo. Porém, diversamente do que argumenta, não houve qualquer prejuízo à recorrente.3. O pleito de nulidade do ato de arrematação não merece prosperar, ante a alegação de ausência de intimação da parte embargante do termo de penhora. Nesse sentido, bem trilhou o il. Juiz sentenciante, sob o fundamento de que o ato expropriatório recaiu sobre o imóvel em questão diante da proposta da própria embargante, ora recorrente.4. Em seu arrazoado, alega a apelante preço vil, requerendo a declaração de nulidade da alienação e a realização de novo procedimento. A desconstituição da alienação ao argumento de que foi realizada por preço vil exige prova robusta da discrepância de valores entre a avaliação do bem e o valor da alienação.5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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