TJDF APC - 1011023-20160110424227APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PESSOAS JURÍDICAS. I) APELAÇÃO DA RÉ. I-A) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCISO III DO ART. 53 DO CPC/2015. FOROS TERRITORIAIS ALTERNATIVOS. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. I-B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. I-C) MÉRITO. GLOSAS. EXCESSO DE MATERIAL NÃO CONSTATADO. CORRELAÇÃO ENTRE LISTAS DE MATERIAIS UTILIZADOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS. REUTILIZAÇÃO DE SENHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE. II) APELAÇÃO DA AUTORA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. GLOSAS DE FATURAS. PREVISÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO À GLOSA. COBRANÇA INDEVIDA DE LOTE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O inciso III do art. 53 do CPC/2015 se refere à competência para as ações movidas contra pessoa jurídica, disponibilizando-se a elas foros territoriais alternativos, que podem ser livremente escolhidos pelo autor da demanda. 1.1 - O art. 53, inciso III, alínea d do CPC/2015, estabelece que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 1.2 - In casu, em observância ao objeto do contrato entabulado pelas partes, que está relacionado à prestação de serviços médicos e/ou hospitalares, auxiliares de diagnósticos e tratamentos, em regime de internação e ou emergência, ou outros discriminados no instrumento contratual (fl. 31 - itens 1.1 e 1.2), e que a prestação dos serviços mencionados aos pacientes indicados nos autos foi devidamente cumprida/satisfeita em Brasília, a situação adéqua-se ao art. 53, inciso III, alínea d do CPC/2015, não havendo o que se falar em incompetência do juízo. 2 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - Na espécia, alegou a ré a necessidade de prova pericial a fim de constatação das incorreções das cobranças efetuadas pela autora. No entanto, poderia referida parte ter se utilizado de outros meios de prova a fim de refutar os mencionados valores, mormente pela via documental, como por exemplo, por meio da apresentação de relatórios elaborados por médicos constantes de seu quadro funcional atestando a quantidade de material necessária para a realização do procedimento de hemodiálise, a fim de comprovar seu excesso, a comprovação da utilização em duplicidade das senhas indicadas etc., não se desincumbido desse ônus. 2.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pela autora e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 3 - No caso sub judice, asseverou a ré a legitimidade das glosas realizadas, tendo em vista a existência de incorreções nas contas enviadas pela autora (cobrança de materiais em excesso, reutilização de senha, serviços não prestados etc). 3.1 - As listas de materiais utilizados, acostadas pela autora, estão em consonância com os prontuários médicos juntados, depreendendo-se que o seu uso decorreu de devida determinação médica, necessária a cada caso e procedimento, restando regularmente registrada em documento próprio. Assim, carece de amparo a tese de utilização de materiais em excesso. 3.1.1 - Foge à lógica a exigência da ré de utilização exígua de materiais de uso único ou descartável, para o procedimento de hemodiálise, tendo em vista o período de internação dos pacientes para sua realização (de vários dias) e que a reutilização ou perduração de utilização desse material no tempo poderia ocasionar agravamento do quadro clínico de saúde do paciente em razão da possibilidade de ele contrair alguma infecção. 3.2 - Embora a ré tenha alegado a realização de glosas fundamentadas na reutilização de senha, não se desincumbiu de comprovar tal fato, o que poderia ocorrer por meio de prova documental. 3.3 - Quanto às glosas em razão de serviços não prestados, estas também não merecem amparo, já que devidamente comprovada a realização dos procedimentos médicos indicados nos autos e os materiais e medicamentos a eles relacionados, conforme se observa da vasta documentação acostada. 4 - Pelo princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser cumpridos), as cláusulas contidas em um contrato devem ser cumpridas tal como acordadas, tornando-se lei entre as partes. 4.1 - Em que pese a afirmação de o contrato ser de adesão, não se verifica a vulnerabilidade da autora em relação à ré, capaz de ensejar desequilíbrio na relação jurídica convencionada, muito menos a renúncia ao direito de percepção de valores decorrentes dos serviços prestados, pois,do item 3.4 do contrato de prestação de serviços (fl. 33), percebe-se que a autora, em caso de glosa realizada pela ré, teria 2 (duas) oportunidades para impugná-la, consoante itens 3.4.1 e 3.4.3. 4.2 - Da leitura do item 3.4 em questão, depreende-se que se trata de cláusula livremente aceita pelas partes, sendo, portanto, válida e legítima, à luz do princípio acima citado, não havendo o que se falar em sua nulidade ante a existência de renúncia ao direito de percepção do valor decorrente de serviço prestado mormente diante da existência da possibilidade de apresentação de recursos visando à desconstituição das glosas. 4.3 - Inexistindo prova da interposição de recurso às glosas referentes a um dos pacientes indicados (art. 373, inciso I, do CPC), escorreita a exclusão do Lote nº 4000516040 da cobrança intentada pela autora. 5 - Uma obrigação é líquida quando é certa (em relação à sua existência) e determinada (quanto ao seu objeto), devidamente expressa em cifra se se tratar de dívida em dinheiro. Caso o objeto da obrigação dependa de prévia apuração em razão de o valor apresentar-se incerto, será considerada uma obrigação ilíquida. 5.1 - Considerando que a autora presta serviços médicos e/ou hospitalares, auxiliares de diagnósticos e tratamentos, em regime de internação e ou emergência, ou outros discriminados no instrumento contratual, os quais dependem de prévia apuração para fins de cobrança, não há que se falar em dívida líquida. 5.2 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CCB/02) e, para fins de verificação de perdas e danos decorrentes de vínculo contratual, os juros de mora são contados desde a citação (art. 405 do CCB/02), estando eles implícitos ao pedido principal (art. 322 §1º do CPC/2015), não merecendo amparo a pretensão da autora quanto à matéria. 5.3 - Em relação à correção monetária, a Lei nº 6.899/81 estabelece, em seu art. 1º, que esta incidirá sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, sendo que, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento, nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. In casu, tratando-se de obrigação ilíquida, a incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do ajuizamento da ação. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PESSOAS JURÍDICAS. I) APELAÇÃO DA RÉ. I-A) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCISO III DO ART. 53 DO CPC/2015. FOROS TERRITORIAIS ALTERNATIVOS. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. I-B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. I-C) MÉRITO. GLOSAS. EXCESSO DE MATERIAL NÃO CONSTATADO. CORRELAÇÃO ENTRE LISTAS DE MATERIAIS UTILIZADOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS. REUTILIZAÇÃO DE SENHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE. II) APELAÇÃO DA AUTORA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. GLOSAS DE FATURAS. PREVISÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO À GLOSA. COBRANÇA INDEVIDA DE LOTE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O inciso III do art. 53 do CPC/2015 se refere à competência para as ações movidas contra pessoa jurídica, disponibilizando-se a elas foros territoriais alternativos, que podem ser livremente escolhidos pelo autor da demanda. 1.1 - O art. 53, inciso III, alínea d do CPC/2015, estabelece que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 1.2 - In casu, em observância ao objeto do contrato entabulado pelas partes, que está relacionado à prestação de serviços médicos e/ou hospitalares, auxiliares de diagnósticos e tratamentos, em regime de internação e ou emergência, ou outros discriminados no instrumento contratual (fl. 31 - itens 1.1 e 1.2), e que a prestação dos serviços mencionados aos pacientes indicados nos autos foi devidamente cumprida/satisfeita em Brasília, a situação adéqua-se ao art. 53, inciso III, alínea d do CPC/2015, não havendo o que se falar em incompetência do juízo. 2 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - Na espécia, alegou a ré a necessidade de prova pericial a fim de constatação das incorreções das cobranças efetuadas pela autora. No entanto, poderia referida parte ter se utilizado de outros meios de prova a fim de refutar os mencionados valores, mormente pela via documental, como por exemplo, por meio da apresentação de relatórios elaborados por médicos constantes de seu quadro funcional atestando a quantidade de material necessária para a realização do procedimento de hemodiálise, a fim de comprovar seu excesso, a comprovação da utilização em duplicidade das senhas indicadas etc., não se desincumbido desse ônus. 2.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pela autora e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 3 - No caso sub judice, asseverou a ré a legitimidade das glosas realizadas, tendo em vista a existência de incorreções nas contas enviadas pela autora (cobrança de materiais em excesso, reutilização de senha, serviços não prestados etc). 3.1 - As listas de materiais utilizados, acostadas pela autora, estão em consonância com os prontuários médicos juntados, depreendendo-se que o seu uso decorreu de devida determinação médica, necessária a cada caso e procedimento, restando regularmente registrada em documento próprio. Assim, carece de amparo a tese de utilização de materiais em excesso. 3.1.1 - Foge à lógica a exigência da ré de utilização exígua de materiais de uso único ou descartável, para o procedimento de hemodiálise, tendo em vista o período de internação dos pacientes para sua realização (de vários dias) e que a reutilização ou perduração de utilização desse material no tempo poderia ocasionar agravamento do quadro clínico de saúde do paciente em razão da possibilidade de ele contrair alguma infecção. 3.2 - Embora a ré tenha alegado a realização de glosas fundamentadas na reutilização de senha, não se desincumbiu de comprovar tal fato, o que poderia ocorrer por meio de prova documental. 3.3 - Quanto às glosas em razão de serviços não prestados, estas também não merecem amparo, já que devidamente comprovada a realização dos procedimentos médicos indicados nos autos e os materiais e medicamentos a eles relacionados, conforme se observa da vasta documentação acostada. 4 - Pelo princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser cumpridos), as cláusulas contidas em um contrato devem ser cumpridas tal como acordadas, tornando-se lei entre as partes. 4.1 - Em que pese a afirmação de o contrato ser de adesão, não se verifica a vulnerabilidade da autora em relação à ré, capaz de ensejar desequilíbrio na relação jurídica convencionada, muito menos a renúncia ao direito de percepção de valores decorrentes dos serviços prestados, pois,do item 3.4 do contrato de prestação de serviços (fl. 33), percebe-se que a autora, em caso de glosa realizada pela ré, teria 2 (duas) oportunidades para impugná-la, consoante itens 3.4.1 e 3.4.3. 4.2 - Da leitura do item 3.4 em questão, depreende-se que se trata de cláusula livremente aceita pelas partes, sendo, portanto, válida e legítima, à luz do princípio acima citado, não havendo o que se falar em sua nulidade ante a existência de renúncia ao direito de percepção do valor decorrente de serviço prestado mormente diante da existência da possibilidade de apresentação de recursos visando à desconstituição das glosas. 4.3 - Inexistindo prova da interposição de recurso às glosas referentes a um dos pacientes indicados (art. 373, inciso I, do CPC), escorreita a exclusão do Lote nº 4000516040 da cobrança intentada pela autora. 5 - Uma obrigação é líquida quando é certa (em relação à sua existência) e determinada (quanto ao seu objeto), devidamente expressa em cifra se se tratar de dívida em dinheiro. Caso o objeto da obrigação dependa de prévia apuração em razão de o valor apresentar-se incerto, será considerada uma obrigação ilíquida. 5.1 - Considerando que a autora presta serviços médicos e/ou hospitalares, auxiliares de diagnósticos e tratamentos, em regime de internação e ou emergência, ou outros discriminados no instrumento contratual, os quais dependem de prévia apuração para fins de cobrança, não há que se falar em dívida líquida. 5.2 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CCB/02) e, para fins de verificação de perdas e danos decorrentes de vínculo contratual, os juros de mora são contados desde a citação (art. 405 do CCB/02), estando eles implícitos ao pedido principal (art. 322 §1º do CPC/2015), não merecendo amparo a pretensão da autora quanto à matéria. 5.3 - Em relação à correção monetária, a Lei nº 6.899/81 estabelece, em seu art. 1º, que esta incidirá sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, sendo que, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento, nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. In casu, tratando-se de obrigação ilíquida, a incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do ajuizamento da ação. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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