TJDF APC - 1011024-20150110842174APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I) PRELIMINARES. I-A) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. I-B) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTAR. ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 109/01. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA POR PARTE DE ALGUNS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO QUANTO A ESTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Embora o CPC/2015 tenha excluído do rol dos recursos o agravo retido, em observância ao Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, in casu, o agravo em menção foi interposto em face de decisão publicada em 19/11/2015 (fl. 356), motivo pelo qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, que exigia, em seu art. 523, caput e §1º, que, quando interposto o agravo em questão, deveria o agravante expressamente requerer ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conhecesse, preliminarmente, sob pena de seu não conhecimento, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo em menção. 1.1 - Não obstante o disposto, em que pese o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, olvidou-se a parte agravante, ora apelante/ré, de requerer, expressamente na apelação, o conhecimento do agravo retido em questão, motivo pelo qual não merece conhecimento. 2 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - Na espécie, afirmou a ré/apelante que a matéria posta em juízo envolve reajuste de benefício mensal, pago por entidade de previdência complementar aos autores/apelados, sendo imprescindível a realização de perícia atuarial a fim comprovação de quea alteração promovida no regulamento do plano da TelebrásPrev aclarou a forma de reajuste já expressa desde os primeiros regulamentos do respectivo plano, pois a forma de cálculo até então realizada aos autores/apelados proporcionava um desequilíbrio atuarial no plano de previdência privada, tendo em vista que o pagamento estava sendo a maior em relação ao custeio formado. 2.1.1 - Desnecessária a produção da produção da prova pericial a fim de demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício por se tratar o feito de matéria unicamente de direito. 2.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo autor/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 3 - As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante (art. 17, caput, da LC 109/01). Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria (art. 17, parágrafo único, da LC 109/01). 3.1 - A ação proposta tem por objetivo a declaração de nulidade das alterações realizadas pela SISTEL no Regulamento do Plano de Benefícios TelebrásPrev, mais especificamente quanto à forma de reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria, por alegar ter sido feita de forma unilateral e in pejus, violando direito adquirido. 3.2 - Consoante art. 42 do Regulamento TelebrásPrev de 2002 (fl. 40-v), para fins de percepção do benefício de aposentadoria ordinária, deveriam os autores/apelados ter implementado os requisitos de idade (no mínimo 57 anos) e ter figurado como participante do plano por no mínimo pelos últimos 60 (sessenta) meses. Já em observância ao art. 45 do Regulamento citado (fl. 45), para fins de percepção do benefício de aposentadoria antecipada, os requisitos exigidos eram a implementação de idade mínima de 50 (cinquenta) anos e ter figurado como participante do plano nos últimos 60 (sessenta) meses. 3.2.1 - In casu, o primeiro e o terceiro autores/apelados requereram a aposentadoria ordinária, em 05/05/2013 e 12/05/2008, respectivamente, e o segundo, a antecipada, na data de 19/02/2008. À época da aprovação das alterações propostas pela ré/apelante no Regulamento de Plano TelebrásPrev/2002 (Portaria nº 606, de 10/08/2006, à fl. 54), o primeiro autor/apelado contava com 53 anos de idade (fl. 25), tendo implementado o requisito de idade mínima para a aposentadoria ordinária (57 anos) apenas em 2009; a terceira autora/apelada, contava com 55 anos de idade, tendo implementado o requisito de idade mínima para a aposentadoria ordinária (57 anos) apenas em 2007. Logo, considerando que requereram eles a aposentadoria ordinária, em data posterior à da aprovação das alterações mencionadas, a eles se aplicam as novas disposições do Regulamento. Em relação ao segundo autor/apelado, este contava com 52 anos de idade, à época da aprovação das alterações, verificando-se o cumprimento do requisito de elegibilidade exigido quanto à idade, não podendo a ele ser aplicado o novo Regulamento de Plano TelebrásPrev. 3.3 - Não há o que se falar em violação de direito adquirido do primeiro e terceiro autores/apelados, mas tão somente do segundo. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao primeiro e terceiro autores/apelados, mantendo os termos da sentença apenas quanto ao segundo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I) PRELIMINARES. I-A) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. I-B) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTAR. ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 109/01. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA POR PARTE DE ALGUNS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO QUANTO A ESTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Embora o CPC/2015 tenha excluído do rol dos recursos o agravo retido, em observância ao Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, in casu, o agravo em menção foi interposto em face de decisão publicada em 19/11/2015 (fl. 356), motivo pelo qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, que exigia, em seu art. 523, caput e §1º, que, quando interposto o agravo em questão, deveria o agravante expressamente requerer ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conhecesse, preliminarmente, sob pena de seu não conhecimento, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo em menção. 1.1 - Não obstante o disposto, em que pese o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, olvidou-se a parte agravante, ora apelante/ré, de requerer, expressamente na apelação, o conhecimento do agravo retido em questão, motivo pelo qual não merece conhecimento. 2 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - Na espécie, afirmou a ré/apelante que a matéria posta em juízo envolve reajuste de benefício mensal, pago por entidade de previdência complementar aos autores/apelados, sendo imprescindível a realização de perícia atuarial a fim comprovação de quea alteração promovida no regulamento do plano da TelebrásPrev aclarou a forma de reajuste já expressa desde os primeiros regulamentos do respectivo plano, pois a forma de cálculo até então realizada aos autores/apelados proporcionava um desequilíbrio atuarial no plano de previdência privada, tendo em vista que o pagamento estava sendo a maior em relação ao custeio formado. 2.1.1 - Desnecessária a produção da produção da prova pericial a fim de demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício por se tratar o feito de matéria unicamente de direito. 2.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo autor/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 3 - As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante (art. 17, caput, da LC 109/01). Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria (art. 17, parágrafo único, da LC 109/01). 3.1 - A ação proposta tem por objetivo a declaração de nulidade das alterações realizadas pela SISTEL no Regulamento do Plano de Benefícios TelebrásPrev, mais especificamente quanto à forma de reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria, por alegar ter sido feita de forma unilateral e in pejus, violando direito adquirido. 3.2 - Consoante art. 42 do Regulamento TelebrásPrev de 2002 (fl. 40-v), para fins de percepção do benefício de aposentadoria ordinária, deveriam os autores/apelados ter implementado os requisitos de idade (no mínimo 57 anos) e ter figurado como participante do plano por no mínimo pelos últimos 60 (sessenta) meses. Já em observância ao art. 45 do Regulamento citado (fl. 45), para fins de percepção do benefício de aposentadoria antecipada, os requisitos exigidos eram a implementação de idade mínima de 50 (cinquenta) anos e ter figurado como participante do plano nos últimos 60 (sessenta) meses. 3.2.1 - In casu, o primeiro e o terceiro autores/apelados requereram a aposentadoria ordinária, em 05/05/2013 e 12/05/2008, respectivamente, e o segundo, a antecipada, na data de 19/02/2008. À época da aprovação das alterações propostas pela ré/apelante no Regulamento de Plano TelebrásPrev/2002 (Portaria nº 606, de 10/08/2006, à fl. 54), o primeiro autor/apelado contava com 53 anos de idade (fl. 25), tendo implementado o requisito de idade mínima para a aposentadoria ordinária (57 anos) apenas em 2009; a terceira autora/apelada, contava com 55 anos de idade, tendo implementado o requisito de idade mínima para a aposentadoria ordinária (57 anos) apenas em 2007. Logo, considerando que requereram eles a aposentadoria ordinária, em data posterior à da aprovação das alterações mencionadas, a eles se aplicam as novas disposições do Regulamento. Em relação ao segundo autor/apelado, este contava com 52 anos de idade, à época da aprovação das alterações, verificando-se o cumprimento do requisito de elegibilidade exigido quanto à idade, não podendo a ele ser aplicado o novo Regulamento de Plano TelebrásPrev. 3.3 - Não há o que se falar em violação de direito adquirido do primeiro e terceiro autores/apelados, mas tão somente do segundo. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao primeiro e terceiro autores/apelados, mantendo os termos da sentença apenas quanto ao segundo.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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