TJDF APC - 1011026-20151010039903APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. PERÍODO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TESTEMUNHAS. DEMONSTRAÇÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FATO MODIFICATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS. RATEIO DO ACERVO PATRIMONIAL EM PARTES IGUAIS. CABIMENTO. SALDOS DECORRENTES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PROVENIENTES DE PRÊMIO DE LOTERIA. FATO EVENTUAL. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.660, INCISO II. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. BENS COMUNS NA POSSE DO VARÃO. NECESSIDADES DA VIRAGO. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO CERTO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DA COTA QUE CABE A EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na vigência do Código de Ritos Civis de 1973, a via adequada para protestar contra a decisão interlocutória proferida em audiência de instrução era o agravo retido (art. 523, §4º). No entanto, a parte inconformada deixou de formular o competente recurso, de sorte que a alegação de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunha encontra-se fulminada pela preclusão, sem olvidar que ela não fora arrolada a tempo.2. Considerando a via estreita dos aclaratórios, que a rigor não autoriza a modificação substancial do julgado tampouco a sua revogação, observa-se que o e. juízo a quo resolveu satisfatoriamente as questões formuladas pelo embargante na origem, ainda que de maneira sucinta, entendendo o magistrado pela inexistência dos vícios apontados, tanto em relação à aduzida omissão quanto à suposta violação do Princípio da Identidade Física do Juiz, não havendo que se falar pois em negativa de prestação jurisdicional.3. A norma anterior que impunha o Princípio da Identidade Física do Juiz (CPC/73, art. 132) não restara reproduzida no novo Código de Processo Civil, de modo que, considerando que os autos foram conclusos para prolação de sentença já na vigência dessa novel legislação de ritos, a pretensão de remeter os autos ao juiz que presidira a audiência instrutória não encontrava mais respaldo legal.4. As informações prestadas pelo filho comum das partes, ouvido na condição de informante, além de terem sido expressamente consideradas na sentença, tendo o julgador apontado seu entendimento acerca do peso a ser dado às declarações prestadas pelo referido informante, dizem respeito à análise dos fatos e das provas apresentadas, circunstâncias pertinentes ao mérito da controvérsia, devendo pois serem examinadas com a apreciação do mérito recursal.5. Por fim, por motivos lógicos, cabe ressaltar que as informações prestadas por informantes não podem receber o mesmo peso das destacadas por testemunhas.5.1. Enquanto as testemunhas prestam depoimento sob compromisso, inclusive podendo responder criminalmente em caso de falso testemunho, os informantes apenas são ouvidos em caráter colaborativo, descompromissado com a verdade, não podendo as suas declarações ter força de prova contundente, como que fazer crer o réu, notadamente, quando em confronto com o contexto probatório aduzido no feito e o ouvido for diretamente interessado no resultado da lide por constar como proprietário de alguns dos imóveis que a autora aduziu ser do casal.6. É possível que nos últimos anos de um relacionamento duradouro, como o estabelecido entre as partes, não existisse mais aquele affectio maritalis outrora firmado por eles. Não obstante, meros desentendimentos ou mesmo o esfriamento da relação afetiva não informam de per si a extinção da união estável, mormente, quando as testemunhas ouvidas evidenciam que as partes se apresentaram publicamente como se casados fossem até o ajuizamento da presente lide, além de continuarem residindo sob o mesmo teto nesse período. Entendimento contrário, demandava cabal demonstração de separação de fato anterior, o que não ocorrera na espécie.7. À mingua de satisfatória demonstração do réu acerca da data que alegara que a união estável restara extinta, considerando que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, havendo elementos aptos a constatar a constituição do direito aduzido, qual seja, o estabelecimento da união estável no período indicado na inicial, correta a sentença que reconheceu a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família no interstício apontado.8. Na linha do entendimento do c. STJ, cabe ressalvar que, nas uniões estáveis em que não haja contrato escrito dispondo acerca da disposição patrimonial do casal, como na hipótese, a presunção legal do esforço comum somente não se aplica aos bens adquiridos antes da vigência da Lei nº 9.278/96, preponderando nesses casos a demonstração da efetiva contribuição dos conviventes na construção do patrimônio comum.8.1. Mesmo nas uniões estáveis iniciadas antes da sobrevinda da Lei nº 9.278/96, sobreleva considerar a presunção de comunhão de esforços na aquisição do patrimônio àqueles aquestos adquiridos onerosamente durante a convivência, mas após o início da vigência dessa norma.9. O art. 1.660, II, do CC, preconiza que, no regime da comunhão parcial de bens, além dos bens adquiridos na constância da relação marital a título oneroso (inciso I), entram na comunhão os bens sobrevindos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.9.1. Nessa situação, tendo o varão sido contemplado com prêmio proveniente de loteria durante a convivência marital, os valores correspondentes ou os bens eventualmente sub-rogados no lugar deles devem ser partilhados igualmente entre os ex-companheiros.10. De fato, estando o bem inventariado registrado em nome de terceiro, em regra, conforme orientação jurisprudencial desta e. Corte, não há como a partilha recair sobre a sua propriedade.10.1. Convém ressaltar, contudo, que, desde que respeitados os interesses de terceiros que não participaram da lide, tal circunstância a rigor não impede a partilha dos possíveis direitos incidentes sobre bem imóvel cuja propriedade não consta em nome das partes, decorrentes de poderes insertos em instrumento de mandato - procuração em causa própria - outorgados a um dos ex-consortes em livre disposição do correspondente acervo, eis que constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico.10.2. A sentença merece ajuste para incluir na partilha de bens os possíveis direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel, decorrentes de procuração em causa própria outorgada ao réu, e também o apartamento cuja propriedade consta em nome dele, posto que adquiridos onerosamente após a vigência da Lei nº 9.278/96 e na constância do relacionamento afetivo, ambos na proporção de 50% para cada.11. As quantias constantes em contas bancárias ou mesmo em corretoras de valores ou ainda em investimentos em 18/05/2015, data da separação de fato, ausente demonstração de que seriam bens de propriedade exclusiva do varão, devem ser rateadas entre eles, como assinalado na sentença, mas com pequenos ajustes para harmonizar a situação fática efetivamente existente, seja em relação à data de incidência da partilha, seja acerca do alcance da determinação.12. De fato, com a implementação da partilha, considerando os valores que deverão ficar a disposição da autora, ela possuirá bens suficientes para manter suas necessidades atuais.12.1. Enquanto não receber sua cota parte na partilha, contudo, a virago continuará necessitando do auxílio financeiro do varão, mesmo porque foi sua companheira por mais de 20 (vinte) anos, dedicando-se aos cuidados do lar e da prole, não possui qualificação profissional e está com idade avançada (53 anos), estando ele na plena administração da quase integralidade dos bens comum do casal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para permitir que ela continue recebendo os alimentos outrora fixados até que tome posse de sua parcela dos bens comuns do ex-casal.13. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. PERÍODO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TESTEMUNHAS. DEMONSTRAÇÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FATO MODIFICATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS. RATEIO DO ACERVO PATRIMONIAL EM PARTES IGUAIS. CABIMENTO. SALDOS DECORRENTES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PROVENIENTES DE PRÊMIO DE LOTERIA. FATO EVENTUAL. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.660, INCISO II. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. BENS COMUNS NA POSSE DO VARÃO. NECESSIDADES DA VIRAGO. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO CERTO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DA COTA QUE CABE A EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na vigência do Código de Ritos Civis de 1973, a via adequada para protestar contra a decisão interlocutória proferida em audiência de instrução era o agravo retido (art. 523, §4º). No entanto, a parte inconformada deixou de formular o competente recurso, de sorte que a alegação de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunha encontra-se fulminada pela preclusão, sem olvidar que ela não fora arrolada a tempo.2. Considerando a via estreita dos aclaratórios, que a rigor não autoriza a modificação substancial do julgado tampouco a sua revogação, observa-se que o e. juízo a quo resolveu satisfatoriamente as questões formuladas pelo embargante na origem, ainda que de maneira sucinta, entendendo o magistrado pela inexistência dos vícios apontados, tanto em relação à aduzida omissão quanto à suposta violação do Princípio da Identidade Física do Juiz, não havendo que se falar pois em negativa de prestação jurisdicional.3. A norma anterior que impunha o Princípio da Identidade Física do Juiz (CPC/73, art. 132) não restara reproduzida no novo Código de Processo Civil, de modo que, considerando que os autos foram conclusos para prolação de sentença já na vigência dessa novel legislação de ritos, a pretensão de remeter os autos ao juiz que presidira a audiência instrutória não encontrava mais respaldo legal.4. As informações prestadas pelo filho comum das partes, ouvido na condição de informante, além de terem sido expressamente consideradas na sentença, tendo o julgador apontado seu entendimento acerca do peso a ser dado às declarações prestadas pelo referido informante, dizem respeito à análise dos fatos e das provas apresentadas, circunstâncias pertinentes ao mérito da controvérsia, devendo pois serem examinadas com a apreciação do mérito recursal.5. Por fim, por motivos lógicos, cabe ressaltar que as informações prestadas por informantes não podem receber o mesmo peso das destacadas por testemunhas.5.1. Enquanto as testemunhas prestam depoimento sob compromisso, inclusive podendo responder criminalmente em caso de falso testemunho, os informantes apenas são ouvidos em caráter colaborativo, descompromissado com a verdade, não podendo as suas declarações ter força de prova contundente, como que fazer crer o réu, notadamente, quando em confronto com o contexto probatório aduzido no feito e o ouvido for diretamente interessado no resultado da lide por constar como proprietário de alguns dos imóveis que a autora aduziu ser do casal.6. É possível que nos últimos anos de um relacionamento duradouro, como o estabelecido entre as partes, não existisse mais aquele affectio maritalis outrora firmado por eles. Não obstante, meros desentendimentos ou mesmo o esfriamento da relação afetiva não informam de per si a extinção da união estável, mormente, quando as testemunhas ouvidas evidenciam que as partes se apresentaram publicamente como se casados fossem até o ajuizamento da presente lide, além de continuarem residindo sob o mesmo teto nesse período. Entendimento contrário, demandava cabal demonstração de separação de fato anterior, o que não ocorrera na espécie.7. À mingua de satisfatória demonstração do réu acerca da data que alegara que a união estável restara extinta, considerando que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, havendo elementos aptos a constatar a constituição do direito aduzido, qual seja, o estabelecimento da união estável no período indicado na inicial, correta a sentença que reconheceu a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família no interstício apontado.8. Na linha do entendimento do c. STJ, cabe ressalvar que, nas uniões estáveis em que não haja contrato escrito dispondo acerca da disposição patrimonial do casal, como na hipótese, a presunção legal do esforço comum somente não se aplica aos bens adquiridos antes da vigência da Lei nº 9.278/96, preponderando nesses casos a demonstração da efetiva contribuição dos conviventes na construção do patrimônio comum.8.1. Mesmo nas uniões estáveis iniciadas antes da sobrevinda da Lei nº 9.278/96, sobreleva considerar a presunção de comunhão de esforços na aquisição do patrimônio àqueles aquestos adquiridos onerosamente durante a convivência, mas após o início da vigência dessa norma.9. O art. 1.660, II, do CC, preconiza que, no regime da comunhão parcial de bens, além dos bens adquiridos na constância da relação marital a título oneroso (inciso I), entram na comunhão os bens sobrevindos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.9.1. Nessa situação, tendo o varão sido contemplado com prêmio proveniente de loteria durante a convivência marital, os valores correspondentes ou os bens eventualmente sub-rogados no lugar deles devem ser partilhados igualmente entre os ex-companheiros.10. De fato, estando o bem inventariado registrado em nome de terceiro, em regra, conforme orientação jurisprudencial desta e. Corte, não há como a partilha recair sobre a sua propriedade.10.1. Convém ressaltar, contudo, que, desde que respeitados os interesses de terceiros que não participaram da lide, tal circunstância a rigor não impede a partilha dos possíveis direitos incidentes sobre bem imóvel cuja propriedade não consta em nome das partes, decorrentes de poderes insertos em instrumento de mandato - procuração em causa própria - outorgados a um dos ex-consortes em livre disposição do correspondente acervo, eis que constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico.10.2. A sentença merece ajuste para incluir na partilha de bens os possíveis direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel, decorrentes de procuração em causa própria outorgada ao réu, e também o apartamento cuja propriedade consta em nome dele, posto que adquiridos onerosamente após a vigência da Lei nº 9.278/96 e na constância do relacionamento afetivo, ambos na proporção de 50% para cada.11. As quantias constantes em contas bancárias ou mesmo em corretoras de valores ou ainda em investimentos em 18/05/2015, data da separação de fato, ausente demonstração de que seriam bens de propriedade exclusiva do varão, devem ser rateadas entre eles, como assinalado na sentença, mas com pequenos ajustes para harmonizar a situação fática efetivamente existente, seja em relação à data de incidência da partilha, seja acerca do alcance da determinação.12. De fato, com a implementação da partilha, considerando os valores que deverão ficar a disposição da autora, ela possuirá bens suficientes para manter suas necessidades atuais.12.1. Enquanto não receber sua cota parte na partilha, contudo, a virago continuará necessitando do auxílio financeiro do varão, mesmo porque foi sua companheira por mais de 20 (vinte) anos, dedicando-se aos cuidados do lar e da prole, não possui qualificação profissional e está com idade avançada (53 anos), estando ele na plena administração da quase integralidade dos bens comum do casal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para permitir que ela continue recebendo os alimentos outrora fixados até que tome posse de sua parcela dos bens comuns do ex-casal.13. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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