TJDF APC - 1011030-20150410083642APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.No particular, verifica-se que a autora recorrente e seu ex-marido, já falecido, adquiriram, em 25/6/1991, imóvel situado no Setor Central do Gama/DF, hipotecado junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Após a separação do casal, o bem foi objeto de diversas cessões de direitos, a contar de 1993, tendo o réu apelado adquirido os direitos do imóvel em 13/12/2006. Por não ter sido objeto de impugnação recursal, o réu responde pelos tributos inadimplidos após a posse da autora (a contar de 1993). 3. Em que pese a autora tenha postulado o cancelamento da procuração outorgada por ela e por seu ex-marido, tem-se por inviável o acolhimento desse pedido. A uma, porque a pessoa a quem foram outorgados amplos poderes de representação não integra a lide. Em segundo lugar, porque os diversos contratos de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público, hábeis a transferir os direitos sobre imóvel, são válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. Mais a mais, a autora apelante não indicou hipóteses de nulidade ou de vícios, motivo pelo qual, velando pela segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o 1º cessionário, assim como a cadeia de cessão de direitos, devem ser considerados hígidos. 4. Não há como acolher o pedido de restituição da quantia de R$ 2.693,77, pois não há provas de que tal valor, adimplido pela autora, se refere ao imóvel noticiado nos autos, notadamente quando se leva em consideração o fato de que aquela possui outros bens em seu nome(CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Os honorários de sucumbência são diversos dos honorários advocatícios contratuais, sendo devidos pelo fato objetivo da derrota, haja vista o princípio da sucumbência. Dessa feita, sob a nova sistemática do CPC/15, que inclusive veda a compensação dessa verba na hipótese de sucumbência parcial, justamente em função da titularidade do direito ser do advogado e não da parte (art. 85, § 14), não prospera o pedido de afastamento do valor arbitrado em 1º Grau (R$ 450,00), a fim de que cada litigante pague os honorários de seus respectivos patronos. Tal situação equivaleria a não fixação da verba honorária de sucumbência, em nítida violação ao direito do advogado de percebimento desse valor (CPC/15, arts. 85 e 86). 6. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.No particular, verifica-se que a autora recorrente e seu ex-marido, já falecido, adquiriram, em 25/6/1991, imóvel situado no Setor Central do Gama/DF, hipotecado junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Após a separação do casal, o bem foi objeto de diversas cessões de direitos, a contar de 1993, tendo o réu apelado adquirido os direitos do imóvel em 13/12/2006. Por não ter sido objeto de impugnação recursal, o réu responde pelos tributos inadimplidos após a posse da autora (a contar de 1993). 3. Em que pese a autora tenha postulado o cancelamento da procuração outorgada por ela e por seu ex-marido, tem-se por inviável o acolhimento desse pedido. A uma, porque a pessoa a quem foram outorgados amplos poderes de representação não integra a lide. Em segundo lugar, porque os diversos contratos de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público, hábeis a transferir os direitos sobre imóvel, são válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. Mais a mais, a autora apelante não indicou hipóteses de nulidade ou de vícios, motivo pelo qual, velando pela segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o 1º cessionário, assim como a cadeia de cessão de direitos, devem ser considerados hígidos. 4. Não há como acolher o pedido de restituição da quantia de R$ 2.693,77, pois não há provas de que tal valor, adimplido pela autora, se refere ao imóvel noticiado nos autos, notadamente quando se leva em consideração o fato de que aquela possui outros bens em seu nome(CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Os honorários de sucumbência são diversos dos honorários advocatícios contratuais, sendo devidos pelo fato objetivo da derrota, haja vista o princípio da sucumbência. Dessa feita, sob a nova sistemática do CPC/15, que inclusive veda a compensação dessa verba na hipótese de sucumbência parcial, justamente em função da titularidade do direito ser do advogado e não da parte (art. 85, § 14), não prospera o pedido de afastamento do valor arbitrado em 1º Grau (R$ 450,00), a fim de que cada litigante pague os honorários de seus respectivos patronos. Tal situação equivaleria a não fixação da verba honorária de sucumbência, em nítida violação ao direito do advogado de percebimento desse valor (CPC/15, arts. 85 e 86). 6. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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