TJDF APC - 1011048-20150110859885APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em sede recursal, o reconhecimento de necessidade de produção de prova e conversão do julgamento em diligência para instrução do feito (Art. 938, §3º do CPC) exige a prévia comprovação de imprescindibilidade de sua realização ao deslinde da lide e, no caso, à constatação de cerceamento ao direito da parte à sua produção junto ao Juízo a quo. 2. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento ao direito de produção de prova oral e técnica quando a prova documental produzida nos autos é suficiente para dirimir a controvérsia. 3. A alegação de fato impeditivo e modificativo à pretensão autoral exige a oferta de réplica e produção de eventual contraprova. Inteligência do art. 350 do CPC. 4. Eventual argüição de falsidade documental deve ser aviada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 430 do CPC. 5. Não padece de fundamentação a Sentença que, ancorada no princípio da persuasão racional, reconhece a autenticidade de ambos os relatórios apresentados pelas partes, posto que fragmentos do mesmo relatório policial. 6. Não enseja dano moral o regular exercício do direito de informação jornalística quanto à existência de investigação criminal de interesse público, em que foi mencionado o nome de pessoa pública, veiculada por meio de reportagem legítima, porquanto ancorada em autêntico relatório policial, e isenta de juízo de valor pelo redator do texto. 7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em sede recursal, o reconhecimento de necessidade de produção de prova e conversão do julgamento em diligência para instrução do feito (Art. 938, §3º do CPC) exige a prévia comprovação de imprescindibilidade de sua realização ao deslinde da lide e, no caso, à constatação de cerceamento ao direito da parte à sua produção junto ao Juízo a quo. 2. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento ao direito de produção de prova oral e técnica quando a prova documental produzida nos autos é suficiente para dirimir a controvérsia. 3. A alegação de fato impeditivo e modificativo à pretensão autoral exige a oferta de réplica e produção de eventual contraprova. Inteligência do art. 350 do CPC. 4. Eventual argüição de falsidade documental deve ser aviada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 430 do CPC. 5. Não padece de fundamentação a Sentença que, ancorada no princípio da persuasão racional, reconhece a autenticidade de ambos os relatórios apresentados pelas partes, posto que fragmentos do mesmo relatório policial. 6. Não enseja dano moral o regular exercício do direito de informação jornalística quanto à existência de investigação criminal de interesse público, em que foi mencionado o nome de pessoa pública, veiculada por meio de reportagem legítima, porquanto ancorada em autêntico relatório policial, e isenta de juízo de valor pelo redator do texto. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA