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Jurisprudência


TJDF APC - 1011103-20150110537454APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DE PROVA. 1. As questões não suscitadas, nem discutidas, não podem ser invocadas nas razões recursais, bem como decididas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Ajuntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 3. Não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme estipula o art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que impõe. 4. Apelação ao qual se nega provimento. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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