TJDF APC - 1011124-20160110289192APC
APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. COBRANÇA DE FATURAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DÍVIDA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. RECONHECIDA. 1. Se evidenciado o encerramento do contrato de prestação de serviços pela demandante, e a parte demandada ainda continua a encaminhar faturas de cobranças de serviços não prestados, procedendo, inclusive, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, configurado está o cometimento de ato ilícito da empresa. 2. Não havendo a parte demandada desincumbido de seu ônus probatório, demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tem-se por indevidas as cobranças em nome da Autora e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Aresponsabilidade civil da empresa de telefonia é manifesta quando não se ateve as cautelas nas cobranças indevidas de serviços, sobretudo por inscrever e manter a negativação do nome da Autora de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Se os débitos cobrados são indevidos, possibilitada está a declaração de inexistência de dívida fundada no contrato encerrado, bem como regular a devolução da quantia na forma simples. 5. Os danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição em órgãos restritivos de crédito são in re ipsa, ou seja, inerentes ao próprio fato. 7. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 8. Manutenção do montante indenizatório arbitrado, porquanto dentro dos parâmetros da razoabilidade. 9. Considerando os requerimentos a procedência do pedido, ao avaliar o proveito econômico obtido na lide, o arbitramento de honorários advocatícios corresponde aquele decaimento mínimo da Autora, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 86 do CPC. 10. Em havendo reconhecido a sucumbência mínima da Autora, a condenação da parte demandada, na integralidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, é medida que se impõe. 11. Apelo da Autora provido, e negado provimento ao da Ré.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. COBRANÇA DE FATURAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DÍVIDA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. RECONHECIDA. 1. Se evidenciado o encerramento do contrato de prestação de serviços pela demandante, e a parte demandada ainda continua a encaminhar faturas de cobranças de serviços não prestados, procedendo, inclusive, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, configurado está o cometimento de ato ilícito da empresa. 2. Não havendo a parte demandada desincumbido de seu ônus probatório, demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tem-se por indevidas as cobranças em nome da Autora e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Aresponsabilidade civil da empresa de telefonia é manifesta quando não se ateve as cautelas nas cobranças indevidas de serviços, sobretudo por inscrever e manter a negativação do nome da Autora de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Se os débitos cobrados são indevidos, possibilitada está a declaração de inexistência de dívida fundada no contrato encerrado, bem como regular a devolução da quantia na forma simples. 5. Os danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição em órgãos restritivos de crédito são in re ipsa, ou seja, inerentes ao próprio fato. 7. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 8. Manutenção do montante indenizatório arbitrado, porquanto dentro dos parâmetros da razoabilidade. 9. Considerando os requerimentos a procedência do pedido, ao avaliar o proveito econômico obtido na lide, o arbitramento de honorários advocatícios corresponde aquele decaimento mínimo da Autora, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 86 do CPC. 10. Em havendo reconhecido a sucumbência mínima da Autora, a condenação da parte demandada, na integralidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, é medida que se impõe. 11. Apelo da Autora provido, e negado provimento ao da Ré.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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