TJDF APC - 1011128-20161310048503APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTODA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.1. Não se conhece parte do recurso, quando o recorrente alega em seu apelo matéria não tratada na r. sentença.2. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.3. Havendo divergência na petição inicial e na planilha apresentada, correta a determinação de emenda à inicial para que o autor trouxesse nova planilha de débito, adequando o valor da causa e recolhendo as custas complementares.4. O valor da causa há que se corresponder ao valor econômico pretendido, consubstanciado na totalidade da dívida, devidamente atualizada, e não no valor da parcela mensal, nos termos do art. 292 do CPC.5. Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do vigente Código de Processo Civil.6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. Recurso conhecido em parte e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTODA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.1. Não se conhece parte do recurso, quando o recorrente alega em seu apelo matéria não tratada na r. sentença.2. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.3. Havendo divergência na petição inicial e na planilha apresentada, correta a determinação de emenda à inicial para que o autor trouxesse nova planilha de débito, adequando o valor da causa e recolhendo as custas complementares.4. O valor da causa há que se corresponder ao valor econômico pretendido, consubstanciado na totalidade da dívida, devidamente atualizada, e não no valor da parcela mensal, nos termos do art. 292 do CPC.5. Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do vigente Código de Processo Civil.6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. Recurso conhecido em parte e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO