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Jurisprudência


TJDF APC - 1011129-20160110382269APC

Ementa
PROCESSO CIVIL.CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO. REMOÇÃO DE PACIENTE POR MEIO DE UTI AEROMÉDICA. NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO NÃO DEMONSTRADA PELO RELATÓRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA.1.O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente. Entende-se que a parte recorrida tem legitimidade passiva, pois nos contratos coletivos de plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora de saúde são integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. Assim, podem ser acionadas e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.2. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado, plano de saúde, independentemente do fato de ser entidade de autogestão em assistência à saúde, com fundamento no verbete sumular nº 469 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde;3. Carece de amparo legal e contratual, a pretensão de reembolso de despesas com UTI aeromédica, quando o segurado não comprova, por meio de relatório médico, a necessidade de realização do procedimento de remoção de paciente.4. Constatado que a recorrente não adotou os procedimentos necessários para o reembolso de despesas com UTI aeromédica, eis que, sequer requereu, administrativamente, autorização junto ao plano de saúde para remoção da paciente, tampouco comprovou a necessidade desse tipo de traslado, a rejeição do pedido de ressarcimento é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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