TJDF APC - 1011175-20150310044213APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO RÉU AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP. TEMPESTIVIDADE. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE VÍCIOS. TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 18, § 1º, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Sendo o vício sanado em prazo inferior a trinta dias, incabível o pleito de restituição do veículo. Ainda que os vícios apresentados tenham sido sanados no prazo de trinta dias, a ocorrência de vários vícios em um veículo novo, em pouco tempo de utilização, extrapola os limites do mero dissabor e configura dano moral passível de compensação pecuniária. O valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO RÉU AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP. TEMPESTIVIDADE. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE VÍCIOS. TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 18, § 1º, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Sendo o vício sanado em prazo inferior a trinta dias, incabível o pleito de restituição do veículo. Ainda que os vícios apresentados tenham sido sanados no prazo de trinta dias, a ocorrência de vários vícios em um veículo novo, em pouco tempo de utilização, extrapola os limites do mero dissabor e configura dano moral passível de compensação pecuniária. O valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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