main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1011180-20160110825507APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SHAM LITIGATION. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade. É preciso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento de maneira relevante.2. Não cabe indenização por dano moral em face do ajuizamento de ação se o autor agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), salvo comprovada má-fé.3. Poderia a apelada ser responsabilizada pelos danos morais caso a apelante comprovasse que o desdobramento fático no bojo da ação ajuizada na Justiça Federal implicasse em ofensa a direito da personalidade da parte adversa, o que não ocorreu.4. A teoria da sham litigation, desenvolvida a partir de julgamentos pela Suprema Corte dos Estados Unidos, diz respeito ao ato de se valer do Poder Judiciário para ajuizar ações com a única finalidade de prejudicar um concorrente direto.5. O simples fato de o Juízo ter julgado improcedente o pedido formulado em outro processo não caracteriza, por si só, a sham litigation que requer a comprovação da intenção de prejudicar a concorrência com o uso enganoso da tutela jurisdicional estatal, o que não restou comprovado no caso.6. É de livre pactuação a contratação de assessoria jurídica, de forma que não se pode transferir a parte demandada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte.7. Não restou demonstrado nos autos que o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal teve repercussão relevante de modo a abalar a imagem da empresa no mercado. Desse modo, não há como acolher o pedido de ressarcimento de gastos que a apelante alega ter despendido para reparar os transtornos sofridos e retomar e assegurar seu bom nome e sua credibilidade no mercado.8. Caberia ao Juízo da causa a condenação da parte que litigou de má-fé no processo.Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão