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Jurisprudência


TJDF APC - 1011183-20140111692307APC

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL N. 38/1989. LEI DISTRITAL N. 117/1990. COMPENSAÇÃO. BASE DE CALCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 471 A 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 5º, INC. XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme o art. 535, do Código de Processo Civil de 1973. Não se verificando omissão e/ou contradição na sentença, embora sucinta a decisão dos embargos declaratórios se encontra devidamente fundamentada, destacando expressamente que a rejeição do recurso deve-se à ausência do vício apontado pela parte embargante. O título executivo judicial reconheceu o direito dos embargados ao reajuste salarial no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), e semlimite temporal até a sua revogação pela Lei Distrital n. 117/1990. Os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes relativos aos IPC's de março a junho de 1990, mesmo após o advento, somente em julho de 1990, da Lei Distrital n. 117/1990, porquanto os índices respectivos já haviam sido incorporados em seus patrimônios jurídicos. As disposições da Lei Distrital n. 38/1989 visavam a recompor o poder de compra dos salários, corroído pelo intenso processo inflacionário de então. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode ir além do escopo de recomposição dos salários, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa dos servidores à custa de dinheiro público. O pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição deve ser deduzido de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa dos apelantes. É possívela compensação entre os acréscimos salarial posteriores à Lei Distrital n. 38/1989 e os reajustes específicos concedidos aos servidores do Distrito Federal, sob pena de enriquecimento sem causa e configuração de bis in idem em virtude do recebimento de reajuste sobre reajuste. Verificado que a execução não está em consonância com as diretrizes impostas na decisão judicial que originou o título executivo, existe o excesso alegado. Se a compensaçãofor deferida na fase de execução não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido, porquanto se trata de fato extintivo da obrigação superveniente à constituição do título exequendo, passível de ser alegado em sede de embargos à execução, nos termos do art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil de 1973. Este entendimento não ofende a coisa julgada (arts. 468, 471 a 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 5º, inc. XXXVI,da Constituição Federal). Pelo contrário, faz permanecer hígido o decidido no acórdão transitado em julgado. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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