TJDF APC - 1011186-20160110592276APC
AÇÃO REGRESSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE. MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. COBERTURA. SINISTRO. CLÁUSULA ABUSIVA. FURTO SIMPLES. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença que responsabilizou o autor civilmente. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não pode servir como remédio para reforma da sentença, de modo que todo embargo de declaração nesse sentido deve ser coibido, a fim de se evitar a morosidade da Justiça. A simples menção de que o furto simples não é passível de reembolso viola os direitos básicos do consumidor. Deve haver esclarecimentos detalhados no que concerne à restrição dos direitos do consumidor, a fim de que seja dirimida qualquer dúvida e afastada eventual decretação de nulidade da cláusula contratual. A cláusula contratual que excluí o furto simples da cobertura da apólice, sem a devida transparência estipulada no contrato, afronta a própria finalidade inerente ao contrato de seguro. Portanto, é incompatível com a boa-fé, no âmbito da relação de consumo securitária, qualquer cláusula contratual nesse sentido. O fato constitutivo do direito do autor consubstancia-se no trânsito em julgado da sentença, relativa às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, que o responsabilizou civilmente, conforme previsto na cláusula 1ª do contrato de seguro firmado pelas partes. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE. MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. COBERTURA. SINISTRO. CLÁUSULA ABUSIVA. FURTO SIMPLES. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença que responsabilizou o autor civilmente. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não pode servir como remédio para reforma da sentença, de modo que todo embargo de declaração nesse sentido deve ser coibido, a fim de se evitar a morosidade da Justiça. A simples menção de que o furto simples não é passível de reembolso viola os direitos básicos do consumidor. Deve haver esclarecimentos detalhados no que concerne à restrição dos direitos do consumidor, a fim de que seja dirimida qualquer dúvida e afastada eventual decretação de nulidade da cláusula contratual. A cláusula contratual que excluí o furto simples da cobertura da apólice, sem a devida transparência estipulada no contrato, afronta a própria finalidade inerente ao contrato de seguro. Portanto, é incompatível com a boa-fé, no âmbito da relação de consumo securitária, qualquer cláusula contratual nesse sentido. O fato constitutivo do direito do autor consubstancia-se no trânsito em julgado da sentença, relativa às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, que o responsabilizou civilmente, conforme previsto na cláusula 1ª do contrato de seguro firmado pelas partes. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE