TJDF APC - 1011222-20140310138802APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PLEITO RECURSAL ATENDIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM DOBRO. INDEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 938). RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO ADQUIRIDO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Preliminarmente, o requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade. No caso, falta interesse recursal aos apelantes na parte em que requerem a condenação das apeladas na obrigação de fazer concernente a sustação da negativação do nome da 1ª Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de providência já determinada na sentença. 2 - Havendo previsão expressa em contrato, é possível a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem quando provada a intermediação e concretização do negócio em face da atuação efetiva de corretor. Posicionamento adotado pelo Col. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.599.511/SP. No caso, o contrato entabulado entre as partes é claro quanto à responsabilidade dos consumidores pelo pagamento da comissão de corretagem aos intermediadores do negócio, não havendo que se falar em restituição de tais quantias em razão da resolução por culpa dos adquirentes. 3 - Imputa-se aos consumidores a responsabilidade pelo inadimplemento contratual quando, havendo previsão no contrato da possibilidade de pagamento das prestações do imóvel mediante financiamento bancário, referido crédito não é obtido por motivos não atribuídos à vendedora. 4 - Reconhecida a responsabilidade dos consumidores apelantes pelo inadimplemento contratual, abre-se possibilidade ao Poder Judiciário verificar eventual abusividade constante em cláusula contratual que prevê a retenção de valores em favor da parte lesada. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência dominante desta Casa reconhece a razoabilidade da retenção, sob o título de cláusula penal, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos. 5 - Na espécie, atentando-se às circunstâncias do caso concreto, a redução da cláusula penal para 15% (quinze por cento) do valor total pago, conforme feito em sentença, é razoável e se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante, permitindo a indenização devida, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa das vendedoras. 6 - Reconhecida a culpa exclusiva dos adquirentes pelo inadimplemento contratual - em virtude da não obtenção do financiamento imobiliário necessário para o pagamento das prestações -, não há que se falar no cometimento de ato ilícito indenizável pelas vendedoras, que agiram no exercício regular de direito. Inexistência de dano moral. 7 - Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PLEITO RECURSAL ATENDIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM DOBRO. INDEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 938). RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO ADQUIRIDO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Preliminarmente, o requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade. No caso, falta interesse recursal aos apelantes na parte em que requerem a condenação das apeladas na obrigação de fazer concernente a sustação da negativação do nome da 1ª Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de providência já determinada na sentença. 2 - Havendo previsão expressa em contrato, é possível a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem quando provada a intermediação e concretização do negócio em face da atuação efetiva de corretor. Posicionamento adotado pelo Col. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.599.511/SP. No caso, o contrato entabulado entre as partes é claro quanto à responsabilidade dos consumidores pelo pagamento da comissão de corretagem aos intermediadores do negócio, não havendo que se falar em restituição de tais quantias em razão da resolução por culpa dos adquirentes. 3 - Imputa-se aos consumidores a responsabilidade pelo inadimplemento contratual quando, havendo previsão no contrato da possibilidade de pagamento das prestações do imóvel mediante financiamento bancário, referido crédito não é obtido por motivos não atribuídos à vendedora. 4 - Reconhecida a responsabilidade dos consumidores apelantes pelo inadimplemento contratual, abre-se possibilidade ao Poder Judiciário verificar eventual abusividade constante em cláusula contratual que prevê a retenção de valores em favor da parte lesada. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência dominante desta Casa reconhece a razoabilidade da retenção, sob o título de cláusula penal, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos. 5 - Na espécie, atentando-se às circunstâncias do caso concreto, a redução da cláusula penal para 15% (quinze por cento) do valor total pago, conforme feito em sentença, é razoável e se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante, permitindo a indenização devida, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa das vendedoras. 6 - Reconhecida a culpa exclusiva dos adquirentes pelo inadimplemento contratual - em virtude da não obtenção do financiamento imobiliário necessário para o pagamento das prestações -, não há que se falar no cometimento de ato ilícito indenizável pelas vendedoras, que agiram no exercício regular de direito. Inexistência de dano moral. 7 - Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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