TJDF APC - 1011224-20140110461572APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º).3. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15/8/2006, Primeira Turma, DJ 8/9/2006).4. Se o dano foi causado por um servidor do Estado enquanto prestava o seu serviço, o Estado é que deverá indenizar o cidadão, afigurando-se a ilegitimidade do agente para figurar no pólo passivo da demanda que deve ser reservada ao Ente Público (TJDFT, Acórdão n.602380, 20090110358303APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no DJE: 18/07/2012. Pág.: 108).5. Diante do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973.6. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício e acolhida. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º).3. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15/8/2006, Primeira Turma, DJ 8/9/2006).4. Se o dano foi causado por um servidor do Estado enquanto prestava o seu serviço, o Estado é que deverá indenizar o cidadão, afigurando-se a ilegitimidade do agente para figurar no pólo passivo da demanda que deve ser reservada ao Ente Público (TJDFT, Acórdão n.602380, 20090110358303APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no DJE: 18/07/2012. Pág.: 108).5. Diante do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973.6. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício e acolhida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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