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Jurisprudência


TJDF APC - 1011226-20100111024384APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva de prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense | Grupo GEN, p. 735 e 1040).3. Com a morte da autora, não é possível aproveitar eventual decisão judicial que lhe seja favorável a eventuais herdeiros, vez que se cuidava de direito personalíssimo, em que não era factível a transmissão de seu direito subjetivo.4. Para que haja interesse recursal, é imprescindível que tenha ocorrido a sucumbência da parte recorrente, ao menos quanto à parcela que corresponde ao objeto do apelo, para que a parte possa recorrer da decisão (TJDFT, Acórdão n.277247, 20060110646189APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2007. Pág.: 89).5. Como não houve o julgamento do mérito da ação proposta, não existe a sucumbência da parte autora e, por consequência, não ficou demonstrada a existência de prejuízo do Distrito Federal que justificasse a interposição do recurso de apelação.6. Apelação do Distrito Federal não conhecida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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