TJDF APC - 1011228-20150110754768APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA SATI. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor.2. Entraves administrativos que teriam provocado o atraso na conclusão e entrega da obra não configuram evento fortuito apto a afastar a responsabilidade da construtora, por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A expedição da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida, e sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor, ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel.3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação.4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ).5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além do sinal e das parcelas pagas pelo imóvel, as despesas com corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (art. 475 do CC; art. 6º, VI do CDC).5. Tratando-se de resolução contratual por inadimplemento da construtora, os juros de mora incidem sobre os valores a serem restituídos desde a citação, conforme determina o art. 405 do Código Civil e art. 219 do CPC/1973.6. A cláusula penal compensatória prevista no contrato deve ser cumprida, produzindo os efeitos dela decorrentes, que é a pré-fixação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento.7. Se penalidade convencional foi estabelecida de maneira consciente e voluntária pela construtora no contrato de adesão que ela mesma elaborou, não pode posteriormente alegar o seu excesso, requerendo a sua revisão, pois isso é aproveitar-se da própria torpeza, em claro e manifesto abuso contratual.8. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA SATI. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor.2. Entraves administrativos que teriam provocado o atraso na conclusão e entrega da obra não configuram evento fortuito apto a afastar a responsabilidade da construtora, por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A expedição da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida, e sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor, ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel.3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação.4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ).5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além do sinal e das parcelas pagas pelo imóvel, as despesas com corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (art. 475 do CC; art. 6º, VI do CDC).5. Tratando-se de resolução contratual por inadimplemento da construtora, os juros de mora incidem sobre os valores a serem restituídos desde a citação, conforme determina o art. 405 do Código Civil e art. 219 do CPC/1973.6. A cláusula penal compensatória prevista no contrato deve ser cumprida, produzindo os efeitos dela decorrentes, que é a pré-fixação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento.7. Se penalidade convencional foi estabelecida de maneira consciente e voluntária pela construtora no contrato de adesão que ela mesma elaborou, não pode posteriormente alegar o seu excesso, requerendo a sua revisão, pois isso é aproveitar-se da própria torpeza, em claro e manifesto abuso contratual.8. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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