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Jurisprudência


TJDF APC - 1011231-20140111221037APC

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DO PLANO. REJEIÇÃO.CIRURGIA DE APENDICECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. RECUSA DO FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO PELO BENEFICIÁRIO E SUA RESONSÁVEL NO ATO DA INTERNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELO CUSTEIO DO MATERIAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1 - Em atenção à teoria da asserção, a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde para ocupar o polo passivo decorre da relação contratual que mantém com o beneficiário do plano e de ter sido a responsável apontada pelos litisdenunciantes pela glosa de parte das despesas realizadas no procedimento cirúrgico que gerou a dívida vindicada na ação principal. Preliminar rejeitada.2 - Ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico da doença coberta pelo plano.3 - O plano de saúde até pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4 - Ademais, na hipótese, afigura-se despropositada a negativa da operadora do plano de saúde em arcar com os custos do material solicitado ante expressa previsão contratual mantida com o hospital conveniado de que se responsabilizaria pela cobertura das despesas em hipóteses de emergência, como ocorreu no caso dos autos.5 - A existência de termo de compromisso firmado, em situação de emergência, entre o beneficiário do plano de saúde e a responsável por sua internação com o hospital, responsabilizando-se pelo pagamento de eventuais despesas não cobertas, não afasta, na hipótese vertente, a obrigação do plano de saúde de arcar com a despesa do material indicado pelo médico assistente.6 - Considerando não ter sido dado provimento ao recurso de apelação interposto pela litisdenunciada, deve esta arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios tal como estabelecido na sentença, porquanto se manteve inalterada a sua sucumbência na demanda.7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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