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Jurisprudência


TJDF APC - 1011232-20130710068903APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização.3. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor sobre a possibilidade de pessoa jurídica ser considerada consumidora. O artigo 2º do CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.4. A cédula de crédito é título emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito e possui força executiva por expressa disposição da Lei Federal 10.931/2004. O credor instruiu os autos com a cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, especificando os lançamentos referentes à operação e aos encargos aplicados em obediência ao art. 614, inciso II do CPC/1973. 5. O título ora executado é certo, pois os devedores assumiram a dívida no valor apontado no documento e os encargos ali incluídos. É líquido porque o saldo devedor é apurado por simples cálculo aritmético, partindo do valor disponibilizado, acrescentando-se os encargos. E é exigível porque, uma vez inadimplente, a lei atribui ao documento executividade imediata.6. Pactuada de modo expresso e claro, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período, nos termos das súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. No caso concreto, não se constata no instrumento contratual cumulação da comissão de permanência com outros encargos.8.Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e improvido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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