TJDF APC - 1011235-20120810055150APC
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VENDA DE VEÍCULO FEITA POR INTERMEDIAÇÃO DO SITE MERCADO LIVRE.COM. VALOR DEPOSITADO E PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS RÉUS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO CONTRA TODOS OS RÉUS. 1 - O Código de Processo Civil adotou a chamada teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido.2 - Na hipótese, o autor logrou indicar na petição inicial o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente que embasam o seu pedido. É possível identificar na inicial e suas emendas a relação fático-jurídica existente entre o autor e os réus, bem como o enquadramento dessa situação fática concreta à previsão abstrata contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre o pedido.3 - Se no juízo a quo recebeu-se a petição inicial e deu prosseguimento às fases ulteriores do processo, reputa-se inadequada a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 267, I do CPC/73) em sede de sentença por indeferimento da petição inicial ao fundamento de que da narrativa dos fatos não se pode depreender a pertinência dos pedidos formulados.4 - Mesmo que o autor tenha tecido considerações exclusivas acerca da responsabilização da primeira ré na petição inicial, subentende-se que ele pleiteia indenização de todos os envolvidos na negociação fraudulenta, pois se tivesse interesse na condenação apenas da primeira ré, não teria incluído os demais réus no polo passivo da demanda.5 - O equívoco do autor em formular nos pedidos condenação da requerida não é motivo suficiente para o indeferimento da inicial nos termos do art. 284 do CPC/73 na medida em que a causa de pedir é clara e tal equívoco não traz dificuldade para o julgamento do mérito.6 - Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º do NCPC), impõe-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para que o julgador aprecie o mérito do pedido formulado pelo autor contra todos os réus.7 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VENDA DE VEÍCULO FEITA POR INTERMEDIAÇÃO DO SITE MERCADO LIVRE.COM. VALOR DEPOSITADO E PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS RÉUS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO CONTRA TODOS OS RÉUS. 1 - O Código de Processo Civil adotou a chamada teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido.2 - Na hipótese, o autor logrou indicar na petição inicial o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente que embasam o seu pedido. É possível identificar na inicial e suas emendas a relação fático-jurídica existente entre o autor e os réus, bem como o enquadramento dessa situação fática concreta à previsão abstrata contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre o pedido.3 - Se no juízo a quo recebeu-se a petição inicial e deu prosseguimento às fases ulteriores do processo, reputa-se inadequada a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 267, I do CPC/73) em sede de sentença por indeferimento da petição inicial ao fundamento de que da narrativa dos fatos não se pode depreender a pertinência dos pedidos formulados.4 - Mesmo que o autor tenha tecido considerações exclusivas acerca da responsabilização da primeira ré na petição inicial, subentende-se que ele pleiteia indenização de todos os envolvidos na negociação fraudulenta, pois se tivesse interesse na condenação apenas da primeira ré, não teria incluído os demais réus no polo passivo da demanda.5 - O equívoco do autor em formular nos pedidos condenação da requerida não é motivo suficiente para o indeferimento da inicial nos termos do art. 284 do CPC/73 na medida em que a causa de pedir é clara e tal equívoco não traz dificuldade para o julgamento do mérito.6 - Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º do NCPC), impõe-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para que o julgador aprecie o mérito do pedido formulado pelo autor contra todos os réus.7 - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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